Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087987-48.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: GIULIA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HUDSON BRANDAO MARINHO (OAB RJ159696)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DA FIADORA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam impedir a suspensão de sua matrícula junto à Universidade Estácio de Sá e obstar o vencimento da dívida decorrente do contrato firmado no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência, pela instituição de ensino, da complementação documental relativa à idoneidade cadastral da fiadora após a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI; (ii) estabelecer se a ausência da referida documentação justifica a manutenção da suspensão da matrícula da estudante e o vencimento antecipado da dívida decorrente do contrato FIES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FIES é um programa federal de crédito estudantil destinado ao financiamento da educação superior, regido por normas que impõem a necessidade de verificação da idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador tanto no momento da contratação como nos aditamentos, com o objetivo de resguardar o retorno dos recursos públicos investidos.
4. A legislação aplicável, especialmente o art. 5º, VI, da Lei nº 10.260/2001, autoriza a exigência da comprovação da idoneidade do fiador, sendo legítima a atuação da instituição de ensino ao exigir a apresentação dos documentos complementares necessários para a manutenção do financiamento.
5. O contrato firmado entre a estudante e a instituição de ensino expressamente prevê a obrigação de o contratante apresentar, sempre que solicitado, a documentação comprobatória necessária para o cumprimento das exigências do FIES, afastando qualquer alegação de surpresa ou ilegalidade na exigência posterior.
6. A atuação da instituição de ensino encontra respaldo no princípio da legalidade administrativa e na sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal, que lhe permite estabelecer critérios para a matrícula, desde que observadas as normas legais pertinentes.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do fiador é legítima e necessária para a celebração e manutenção de contratos vinculados ao FIES, conforme precedentes do TRF4 e do STJ.
8. Embora a estudante tenha alegado que houve dispensa tácita da exigência documental, os elementos dos autos indicam que a recorrente tinha ciência da necessidade de apresentação dos documentos relativos à idoneidade da fiadora e assumiu os riscos ao não providenciá-los adequadamente.
9. Não se verifica ilegalidade na conduta da instituição de ensino ao exigir a complementação documental posteriormente, tampouco se justifica a concessão da tutela pretendida para impedir a suspensão da matrícula ou o vencimento da dívida.
10. Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência, pela instituição de ensino, da complementação documental relativa à idoneidade cadastral da fiadora, mesmo após a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI, visando à manutenção do contrato FIES.
2. A ausência de comprovação da idoneidade cadastral da fiadora justifica a suspensão da matrícula do estudante e o vencimento antecipado da dívida decorrente do financiamento estudantil.
3. A cláusula contratual que impõe ao estudante a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, a documentação necessária para o cumprimento das exigências legais do FIES é válida e eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002675-05.2015.4.04.7103, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5008728-65.2016.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 05.12.2018; TRF2, AI 5014198-56.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 25.10.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.