Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081809-49.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: LEONARDO DE JESUS CAMPOS PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMEI AMARO MACENA (OAB AP005200)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA MARINHA DO BRASIL. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO (C-ESP-HABSG). PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP). DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por militar da Marinha do Brasil contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu sua participação no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) no ano de 2024, em razão de parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), o qual apontou desempenho inferior à média dos demais candidatos e conduta incompatível com os padrões éticos da carreira militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que, com base em parecer fundamentado da CPP, impediu a matrícula do apelante no C-Esp-HabSG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Preliminar referente ao indeferimento do ônus da prova afastada. O juízo de primeiro grau assim procedeu mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1853184, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 15.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1662881, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2021.
4. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 1º, estabelece que cabe à lei complementar fixar normas gerais de organização e funcionamento das Forças Armadas, sendo a gestão de pessoal regida pelo princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da CF/1988.
5. A Lei Complementar nº 97/1999 atribui aos Comandos das Forças Singulares a competência para gerir suas respectivas corporações, incluindo a avaliação de pessoal para fins de progressão na carreira militar.
6. A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em seu art. 59, prevê que a promoção é seletiva e sucessiva, constituindo mera expectativa de direito, condicionada ao preenchimento de requisitos normativos e regulamentares.
7. O Decreto nº 4.034/2001, que regulamenta as promoções de praças da Marinha, exige, no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), parecer favorável da CPP como condição para matrícula no C-Esp-HabSG, sendo este requisito objetivo e legalmente previsto.
8. O parecer da CPP, no caso concreto, fundamentou-se em avaliação de desempenho abaixo da média dos demais candidatos e histórico de condutas disciplinares do apelante, demonstrando ausência de aptidão moral e profissional, conforme critérios definidos pela Administração Naval.
9. O controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários limita-se à análise da legalidade formal e material do ato, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na valoração de mérito, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
10. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que juízos de valor emitidos por comissões de promoção, desde que motivados e observados os requisitos legais, estão abrangidos pela discricionariedade administrativa, sendo legítima a negativa de promoção em tais hipóteses.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação desprovida.
12. Tese de julgamento:
a) A promoção na carreira militar constitui expectativa de direito, condicionada ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares.
b) O parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), devidamente fundamentado em critérios objetivos e discricionários, é legítimo e não configura ilegalidade.
c) O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Militar na avaliação de mérito para progressão funcional, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 142, § 1º; LC nº 97/1999; Lei nº 6.880/80, art. 59; Decreto nº 4.034/2001, arts. 5º e 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5076226-83.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 30.09.2024; TRF2, AC nº 5100803-28.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 27.05.2024; TRF2, AC nº 5124452-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 21.02.2024; TRF2, AC nº 5124452-90.2021.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Alcides Martins, J. 21/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.