Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0001112-15.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(A): ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973)
ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S.A – em recuperação judicial, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 32.2), que manteve sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC, tendo fixado honorários sucumbenciais.
O objetivo principal do presente recurso é afastar a condenação em honorários.
Ao ser intimada para contrarrazões, a ANATEL informou não possuir interesse em prosseguir na cobrança dos honorários sucumbenciais, reconhecendo que os honorários já estavam incluídos no parcelamento pactuado (evento 108.1).
Diante disso, a recorrente manifestou não subsistir mais interesse no recurso interposto (evento 135.1).
É o relatório. Decido.
Conforme reconhecido pela própria recorrente, houve perda de objeto do presente recurso, não mais se verificando o interesse recursal.
Com efeito, não existe mais qualquer utilidade/interesse em se discutir o cabimento ou não dos honorários sucumbenciais, objeto do recurso especial interposto, quando a própria parte contrária reconhece que estes não são cabíveis, por estarem inclusos na transação celebrada entre as partes.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial por perda superveniente de objeto/interesse, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.