Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5094739-07.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: SKYNET TELEINFORMATICA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo contribuinte em face de sentença proferida em ação anulatória que declarou a nulidade de determinada Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal correspondente, condenando a União ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de honorários sucumbenciais. A parte apelante impugna exclusivamente o critério de fixação da verba honorária, requerendo sua estipulação com base nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda cujo valor da causa é elevado, é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, ou se deve ser observada a sistemática dos percentuais legais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que não é permitida a fixação por equidade quando os valores da causa, da condenação ou do proveito econômico forem elevados.
4. O Código de Processo Civil reduziu a discricionariedade do julgador na fixação de honorários, ao estabelecer a equidade como critério absolutamente residual, ao passo que as situações em que o valor da causa for extremamente elevado não se enquadram na hipótese de aplicação do art. 85, §8º., por falta de previsão legal.
5. A sentença que arbitra honorários em valor fixo com fundamento na simplicidade da causa, desconsiderando os percentuais legais, viola o comando normativo do Código de Processo Civil e a jurisprudência vinculante do STJ.
6. A fixação proporcional, mesmo nos percentuais mínimos, garante a observância do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza da causa, trabalho desenvolvido e tempo demandado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado deve observar os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015, conforme critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do mesmo artigo. 2. A redução da discricionariedade judicial na fixação dos honorários visa assegurar maior objetividade e previsibilidade no arbitramento da verba sucumbencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; Lei nº 8.906/94, art. 24, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.04.2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP e outros), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp 1.918.134/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.