Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5042057-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: NATALIA CUCINELLO ALBUQUERQUE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)
ADVOGADO(A): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedidos de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito. A autora alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan, cuja assinatura foi posteriormente atestada como falsa por perícia grafotécnica. O Juízo de origem declarou a nulidade do contrato e condenou o Banco Pan à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: a autora para ampliar a indenização e ajustar o período da condenação em danos materiais, e o banco para obter a compensação de valores e reduzir a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado à luz da falsificação da assinatura; (ii) estabelecer se é devida a restituição recíproca dos valores pagos e recebidos pelas partes; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e dos respectivos juros e correções monetárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falsificação da assinatura da autora, comprovada mediante laudo pericial grafotécnico oficial, configura vício formal insanável que compromete a validade do contrato, ensejando a sua nulidade absoluta, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil.
4. A nulidade absoluta do contrato acarreta o retorno das partes ao status quo ante, impondo à instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e à autora, a devolução do valor creditado, conforme o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do Código Civil).
5. A compensação entre os valores devidos pelas partes é medida que se impõe, à luz do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
6. A responsabilidade objetiva do banco é manifesta, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 479 do STJ, em razão da falha na prestação do serviço e da ausência de diligência na formalização do contrato, que possibilitaram a fraude.
7. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 em relação ao Banco Pan, e R$ 5.000,00 em relação à Caixa Econômica Federal, mostra-se adequada e proporcional ao dano experimentado, inexistindo motivo para a sua majoração ou redução.
8. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser fixados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ.
9. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, pois não configuradas as hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015, devendo prevalecer a regra geral do § 2º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos parcialmente providos.
11. Tese de julgamento:
a) A falsificação da assinatura no contrato de empréstimo consignado enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação válida de vontade.
b) A nulidade absoluta impõe o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição recíproca dos valores pagos, com compensação entre créditos e débitos.
c) A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro, em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.
d) A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função compensatória e pedagógica, não sendo devida a majoração quando adequadamente fixada.
e) Os juros moratórios sobre danos morais fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme orientação do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 368, 398, 416, 884 a 886; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 45932/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 29.03.2017; STJ, REsp 1.733.716/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.11.2018; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) dar parcial provimento à apelação da autora, para determinar que a restituição em dobro dos valores descontados abranja os meses de setembro de 2016, e, de julho a outubro de 2018, com a incidência de juros de mora de acordo com o art. 416 do Código Civil, e correção monetária a partir da cobrança de cada prestação; e para fixar os juros moratórios incidentes sobre o dano moral a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e (ii) dar parcial provimento à apelação do Banco Pan, somente para determinar a compensação do valor creditado à autora (R$ 748,51) com a quantia que lhe será restituída em dobro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.