Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013571-75.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: DIEGO BIE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
APELANTE: EDNA BIE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
APELANTE: NIVALDO BIE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
APELANTE: ELIANA BIE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
APELANTE: EDCEIA BIE DE SOUZA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de benefício previdenciário de pensão por morte, sob alegação de que, em razão das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, deveria haver a recomposição do valor do benefício originalmente limitado ao menor valor-teto. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo e requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a readequação do benefício aos novos tetos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a readequação do benefício previdenciário concedido antes da CF/1988, originalmente limitado ao menor valor-teto, em razão da majoração dos tetos promovida pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003;
(ii) estabelecer se a ausência de juntada do processo administrativo pelo INSS enseja nulidade da sentença ou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à readequação do valor do benefício em razão da majoração do teto previdenciário reconhecido pelo STF no RE 564.354/SE aplica-se apenas aos benefícios cujo salário de benefício original tenha sido limitado pelo teto máximo vigente à época da concessão, e não aos que sofreram restrição pelo menor valor-teto.
O teto previdenciário constitui elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial (RMI), funcionando como mero limitador externo e não como componente do cálculo do salário de benefício. Assim, sua elevação posterior apenas repercute nos benefícios efetivamente submetidos ao teto máximo.
A ausência de comprovação documental de que o benefício da parte autora tenha sido originariamente limitado ao teto máximo impede o reconhecimento do direito à readequação, competindo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O STF, nos precedentes RE 1105261 AgR/SC e RE 1085209 AgR/SP, admitiu a aplicação das ECs nºs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes da CF/1988, desde que comprovada a limitação ao teto máximo, o que não se verificou no caso concreto.
A TNU, no PEDILEF 0504607-40.2018.4.05.8100, e o STJ, no Tema Repetitivo 1140, consolidaram o entendimento de que os benefícios submetidos ao menor valor-teto não têm direito à readequação decorrente das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Inexistindo demonstração de prejuízo decorrente da limitação pelo menor valor-teto e ausente prova de que o benefício tenha sido reduzido pelo teto máximo, mantém-se a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento:
O direito de readequação do benefício previdenciário em razão das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 alcança apenas os benefícios cujo salário de benefício original tenha sido limitado ao teto máximo vigente à época da concessão.
O menor valor-teto constitui elemento intrínseco ao cálculo do salário de benefício, não gerando direito à readequação por majoração do teto previdenciário.
Incumbe ao segurado comprovar que o benefício foi limitado ao teto máximo para fins de revisão, não se aplicando a inversão do ônus da prova em seu favor quando ausente essa demonstração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, §4º; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; CPC, arts. 373, I e §1º, 487, I, e 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 144; ADCT, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 08.09.2010; STF, RE nº 1105261 AgR/SC, DJe 18.05.2018; STF, RE nº 1085209 AgR/SP, DJe 30.04.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 1140, j. 2023; TRF2, APELRE nº 559481, Rel. Des. Liliane Roriz, j. 06.11.2012; TNU, PEDILEF nº 0504607-40.2018.4.05.8100, j. 2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas pela Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.