Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0191147-53.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: FUNDACAO ALEXANDER BRANDT
ADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA MITRE (OAB MG047865)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP em face da decisão de Evento 235, que determinou sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de reabilitação e recredenciamento formulado pela executada (Fundação Alexander Brandt).
A decisão embargada fixou que:
Havendo concordância, a FINEP deveria dar início à reabilitação;
Caso não concordasse, deveria apresentar, de forma fundamentada, os motivos de sua discordância.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de obscuridade e contradição. Sustenta, em síntese, que não possui um "Cadastro de Habilitados e Credenciados", inviabilizando o cumprimento direto da medida. Aduz que a verificação de regularidade é feita caso a caso, quando há pedido de empréstimo ou habilitação em edital, e requer que este Juízo explicite o que exatamente deve ser apresentado.
É o relatório necessário. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.
No entanto, após uma leitura atenta, generosa e de boa-fé do julgado, verifica-se que as alegações da embargante não apontam qualquer vício real de inteligibilidade, mas sim um mero inconformismo com o comando do Juízo.
Do Não Cabimento: Ausência de Contradição ou Obscuridade
Não há qualquer contradição ou obscuridade no comando judicial emitido no Evento 235. A decisão é clara ao fixar uma obrigação alternativa e condicional:
"1. Havendo concordância, deverá dar início imediato à reabilitação...
2. Caso a FINEP não concorde com o pedido formulado pela executada, deverá apresentar, de forma fundamentada, os motivos de sua discordância."
O juízo não ordenou a inscrição compulsória da executada em um cadastro inexistente. Pelo contrário, antecipando a possibilidade de óbices administrativos ou técnicos, este Magistrado expressamente abriu a oportunidade para que a FINEP apresentasse sua recusa motivada (item 2).
Mero Inconformismo e Desvio de Finalidade Processual
Os argumentos trazidos pela FINEP em sede de embargos — de que não possui cadastro centralizado e que realiza análise casuística — constituem, na verdade, a própria matéria de manifestação que lhe foi oportunizada no item 2 do despacho.
A embargante utiliza a via recursal dos aclaratórios de forma inadequada para debater o mérito e justificar sua posição técnica, o que deveria ter sido feito por meio de simples petição informativa de manifestação, conforme determinado. Não há omissão do Juízo se a matéria alegada como "esclarecimento" já estava prevista como linha de defesa cabível à parte no próprio texto da decisão atacada.
Ante o exposto, ante a total ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FINEP, mantendo integralmente a decisão do Evento 235.
Considerando que a fundamentação das razões destes embargos já supre o teor da manifestação requisitada por este Juízo, dou por cumprida a determinação de manifestação fundamentada contida no item 2 do despacho embargado.
Dando prosseguimento ao feito, expeça-se o competente ofício ao Banco do Brasil para a transferência de valores, nos exatos termos preconizados na decisão do Evento 235.
Cumpra-se. Intimem-se.