Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0191147-53.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: FUNDACAO ALEXANDER BRANDT (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS MOREIRA MITRE (OAB MG047865)
APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO ALEXANDER BRANDT, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, conforme ementa a seguir transcrita (evento 15.2):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS IMPEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela FABRANDT contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais com base na teoria da perda de uma chance, proposta em face da FINEP. A apelante pretende o reconhecimento da prestação de contas quanto ao Convênio nº 01.04.0514.00, a inexistência de obrigação de devolução de valores além do já depositado judicialmente, a inexigibilidade de incidência de correção e juros sobre esse montante, bem como a condenação da apelada por danos morais em virtude de sua inclusão no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas.
2. Não obstante a autora/apelante afirmar que realizou a prestação de contas em 25/01/2007, e enviou à FINEP o relatório e o cheque nominal referente ao saldo residual pelo serviço dos Correios, não trouxe aos autos uma comprovação de que tenha adotado as providências informadas, prova que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
3. O laudo pericial comprova a existência de saldo na conta específica do Convênio, em 11/01/2017, no montante de R$ 150.294,02 (cento e cinquenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e dois centavos), ou seja, vários anos depois do escoamento do prazo para devolução.
4. No que tange à alegação da apelante de que o Tribunal de Contas da União, no julgamento da Tomada de Contas Especial (TC-027.840/2019-0) instaurado pela apelada, acolheu suas alegações de defesa e julgou as contas da FABRANDT regulares, ressalte-se que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que as decisões do Tribunal de Contas não fazem coisa julgada, justamente por não se tratar de atividade judicante. A atuação do TCU não vincula as decisões do Poder Judiciário.
5. Nos termos estabelecidos no art. 6º, inciso XII, da IN STN nº 01/1997, e conforme previsão expressa no convênio firmado, a convenente/apelante tinha o dever de restituir à concedente/apelada o valor transferido não executado, o qual deve ser atualizado monetariamente, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Nacional.
6. A inclusão do nome da apelante no cadastro federal de entidades impedidas (CEPIM) decorre de conduta atribuível à própria Fundação, pela ausência de prestação de contas regular, não configurando ato ilícito imputável à FINEP.
7. Apelação interposta pela FUNDACAO ALEXANDER BRANDT não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 39.2).
Em suas razões recursais (evento 48), a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria desconsiderado provas relativas ao alegado envio da prestação de contas em 2007, bem como elementos produzidos no âmbito do Tribunal de Contas da União, insistindo na tese de que não teria dado causa ao inadimplemento contratual e que seria indevida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente.
Contrarrazões apresentadas no evento 54.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, verifica-se que as razões recursais não indicam, de maneira específica e fundamentada, dispositivo de lei federal cuja violação tenha sido direta e frontalmente demonstrada, limitando-se a externar inconformismo com a valoração das provas e com as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao descumprimento contratual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação precisa do dispositivo legal tido por violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Ainda que se superasse tal óbice, o recurso não poderia ser admitido. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve comprovação do envio tempestivo da prestação de contas, que permaneceu saldo remanescente não devolvido no prazo pactuado e que são devidos os encargos moratórios previstos contratualmente.
A pretensão recursal busca infirmar tais premissas, ao sustentar que teria havido envio da prestação de contas em 2007, com posterior extravio por parte da recorrida, bem como que as conclusões do Tribunal de Contas da União afastariam o inadimplemento. A revisão dessas conclusões, contudo, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.