Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0500185-48.2015.4.02.5113/RJ
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EXEQUENTE)
APELADO: BRANCA MARIA VIEIRA FERNANDES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS COSTA SELVATICE (OAB RJ157957)
APELADO: SALVADOR LUIZ GOMES FERNANDES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS COSTA SELVATICE (OAB RJ157957)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRANCA MARIA VIEIRA FERNANDES E OUTRO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 39):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA VIÁRIA. INTERESSE PÚBLICO.
1. Como é cediço, as rodovias e estradas federais, estaduais e municipais são bens de uso comum do povo, a teor do art. 99, do CC/2002, cabendo aos proprietários ou ocupantes dos imóveis lindeiros a obrigação de manterem a regularidade dos acessos de seus imóveis à respectiva faixa de rolamento, de modo a assegurar a segurança do serviço de transporte rodoviário e de seus usuários.
2. In casu, realizada perícia, constatou-se que o acesso do imóvel à rodovia federal pode causar riscos aos usuários da rodovia e da própria residência, além de não possuir autorização dos órgãos competentes. Assim, verificada a efetiva ilegalidade da construção em acesso a rodovia federal, impõe-se a sua efetiva regularização ou, eventualmente, o seu fechamento.
3. Recurso provido.
Em suas razões recursais (evento 115), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos arts. 509 e 510 do CPC, mais precipuamente em relação ao fato novo e à onerosidade excessiva na medida a ela imposta (a regularização do acesso do seu imóvel à rodovia, em razão da alteração do traçado), haja vista que teriam sido extrapolados os limites do título executivo na fase de cumprimento de sentença.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 119.
É o relatório. Decido.
Para a admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirmam os recorrentes, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 consignou, de forma fundamentada, que “constitui ônus do particular diligenciar junto aos órgãos públicos a regularização de acessos do imóvel à rodovia, tratando-se de nítida obrigação propter rem, acompanhando o imóvel, independente de eventual mudança em sua propriedade, sendo razoável a imposição deste ônus ao proprietário. Transferir à concessionária a obrigação de realizar as obras de regularização significa lhe impor uma obrigação que não está prevista no contrato de concessão, gerando um desequilíbrio econômico no contrato. Em situações como a in casu, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, vem entendendo que compete ao proprietário a obrigação de regularizar os acessos à rodovia”.
Assim, rever tal entendimento – se o acesso à propriedade dos recorrentes ainda demandaria regularização em razão das novas alterações do traçado da rodovia - implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ainda que tenham alegado os recorrentes que haveria decisões do STJ, em casos análogos, em sentido diverso, da análise do presente recurso, verifica-se que não foi devidamente realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o suposto acórdão paradigma.
Além do que, deve ser observado que meras transcrições de decisões não estão aptas a demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial acerca da questão, razão pela qual o presente recurso deve ser inadmitido.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão dos ora recorrentes, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.