Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0017690-17.2016.4.02.5003/ES
APELANTE: ELIANE ALVES FERREIRA BATISTA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON CORREA DE SOUZA (OAB ES009815)
APELADO: VERIANA DANIELA ALVES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE REIS PEDRO (OAB MG066971)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por ELIANE ALVES FERREIRA BATISTA DE OLIVEIRA, em face da sentença evento 235, SENT1, pela qual o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES julgou improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de pensão por morte de militar, em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Sr. João Batista de Oliveira, ocorrido em 19/11/2009.
Em suas razões recursais (evento 243, APELACAO1), a apelante afirma que a sentença incorreu em grave equívoco ao desconsiderar o robusto conjunto probatório apresentado, que demonstra, de forma clara e irrefutável, a existência da união estável com o falecido até a data do óbito.
Alega que a decisão judicial, ao fundamentar-se na decisão do Tribunal de Justiça/MG, que reconheceu a dissolução da união estável em 05/11/2009, ignorou completamente as provas concretas e substanciais que atestam a continuidade da convivência e do relacionamento afetivo entre ela e o de cujus, mesmo após a referida data.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido autoral de concessão do benefício de pensão por morte de militar.
Requer, ainda, a condenação da União Federal ao ônus da sucumbência.
Contrarrazões no evento 251, CONTRAZAP1 e no evento 252, CONTRAZ1.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PROMOCAO1).
É o relatório.
Considerando que o objeto da presente demanda versa sobre pensão por morte de militar, regida pela Lei nº 3.765/60, verifica-se que a matéria possui natureza administrativa, e não previdenciária.
Dessa forma, reconheço a incompetência desta Turma para o julgamento do feito.
Determino, portanto, a retirada do feito da pauta de julgamento de 13/04/2026 a 22/04/2026, bem como a redistribuição a uma das Turmas integrantes da competência administrativa deste Tribunal.
Intime-se. Cumpra-se.