Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0019868-82.2006.4.02.5101/RJ
AUTOR: RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771)
ADVOGADO(A): NEWTON BATISTA TRANQUEIRA CALDAS (OAB RJ066650)
DESPACHO/DECISÃO
(CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA)
O ressarcimento das despesas efetuadas pela União com a formação do miliar está previsto na L. 6.880/80 (art 116 e p. 1o) e se mostra razoável considerando que as Forças Armadas não são instituição de ensino obrigadas a garantir ensino gratuito bem como considerando que são despendidos valores elevados na formação do oficialato para que depois, até certo ponto se valendo dessa formação de qualidade, o militar se desligue do serviço sem cumprir um período mínimo que garanta o retorno do verdadeiro investimento realizado. Qualquer discussão sobre a constitucionalidade dos arts. 116 e 117 da L. 6.880/80 está ultrapassada pela decisão proferida pelo Eg. STF na ADIN n. 1.626/DF.
Resta, pois, afastada a arguição de inconstitucionalidade inclusive dos parágrafos do art. 116 que delegaram aos Comandos Militares a regulamentação da forma e cálculo das indenizações.
Isto posto, devolva-se ao Perito para que responda:
a) Ao tempo da propositura desta primeira ação (16/10/2006) já havia sido lançado algum ato de cobrança de valores por parte da União? Em caso negativo, diga o valor que está sendo cobrado no processo n. 0010448-82.2008.4.02.5101 em apenso, distribuído em 02/05/2008.
b) Quais as normas internas do Comando da Marinha que dispunham ao tempo da cobrança no processo em apenso sobre o cálculo da indenização?
c) O valor cobrado observou as normas internas? O valor total cobrado observou a proporcionalidade em relação ao tempo de permanência do oficial, após sua formação?
d) Qual o valor devido, aplicadas as normas que dispõem sobre o cálculo e observado a proporcionalidade com o tempo que ainda deveria permanecer no serviço militar?
Com a revisão do laudo, dê-se vista às partes por 10 dias, traslade-se para os autos em apenso o laudo complementar e manifestações e voltem ambos processos conclusos para sentença.
Até lá, mantenha-se o processo apenso suspenso. (MA/am)