Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5043105-35.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: ADERBAL COSTA FILHO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: ALUAPANA-COMERCIO DE ALIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM
INTERESSADO: ANA PAULA MELO DE ALMEIDA COSTA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADERBAL COSTA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 9), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pela limitação da perícia contábil ao contrato exequendo, sem abrangência de contratos anteriores. Requerem, ainda, a revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas e a redução da multa contratual.
2. O Juízo a quo, como destinatário da prova, possui discricionariedade para definir a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC/2015.
3. A perícia contábil realizada atendeu ao comando judicial e analisou o contrato exequendo, não havendo elementos que justificassem a ampliação da prova pericial para outros contratos anteriores, sobretudo diante da ausência de indícios concretos de ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ admite a revisão de contratos bancários anteriores ao título exequendo em embargos à execução (Súmula 286/STJ), mas exige que o embargante demonstre especificamente as ilegalidades ou abusividades alegadas, não bastando meras alegações genéricas.
5. A planilha apresentada pela CEF demonstra que não houve cobrança de comissão de permanência nem utilização do CDI como índice de correção monetária, sendo aplicadas taxas de juros compatíveis com as condições contratuais e inferiores às praticadas no mercado.
6. A multa contratual foi cobrada no percentual de 2%, não subsistindo razão para a sua redução. As alegações dos apelantes são genéricas e não evidenciam condutas ilegítimas da CEF, tornando inviável a revisão do contrato ou a anulação da execução.
7. Apelo conhecido e desprovido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte executada, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 37).
Em suas razões (Evento 46), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria violado os artigos 349, 355 e 369 do CPC, alegando, para tanto, que a hipótese seria de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de produção complementar de prova pericial, que seria essencial ao deslinde da lide, uma vez que o laudo pericial produzido teria tomado por base somente um contrato, deixado de analisar toda a relação contratual ocorrida entre as partes; que haveria violação ao artigo 4º do Decreto nº 22.626/1933, eis que haveria capitalização ilegal de juros nos contratos firmados; que haveria afronta aos artigos 122 do Código Civil e 52 da Lei 8.078/90, de modo que seria ilegal a cláusula contratual que estabelece taxas de juros flutuantes, aplicadas segundo a variação do mercado, aduzindo, por fim, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 51, IV c/c § 1º e 52 da Lei 8.078/90, devido à multa contratual, que estaria fora dos patamares legais.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 54, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre as controvérsias apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 9):
“Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa. Dos autos se depreende que houve a produção de prova pericial contábil (Evento 136) para a apuração do valor efetivamente devido, referente ao contrato executado pela CEF nos autos principais – a cédula de crédito bancária - CCB nº 19.2905.717.0000005-36.
Contudo, insurgem-se os apelantes pelo fato do Juízo a quo ter negado o pedido de que a perícia recaísse sobre “todos os contratos referentes ao débito, desde a sua origem, bem como toda a documentação necessária para a elaboração da perícia”.
Instado a se manifestar, o perito respondeu (Evento 159) que:
A cédula de crédito bancária - CCB nº 19.2905.717.0000005-36 foi acostada nos autos principais, Evento 1, anexo 4. Os cálculos de tal cédula foram juntados no Evento 1, anexo 5 e 6. Os cálculos de tal cédula foram o objeto/metodologia do Laudo Pericial. Como pode ser observado ainda, foram formulados quesitos pela parte Embargada no evento 52, os quais foram completamente respondidos. A Embargante optou por não apresentar quesitação, quando permaneceu silente. Desta forma, em momento algum foi questionado, juntado ou informado, que haveria outros contratos e documentos referentes a dívidas pretéritas, ao título executivo extrajudicial, objeto desta lide. A Perícia entende, que atendeu ao comando judicial, e não há nada a ser complementado ou retificado referente ao seu Laudo Judicial.
A Parte Embargante solicitou novas documentação, o que inclusive já foi indeferido pelo Juízo, e ainda juntou 17(dezessete) novos quesitos, no intuito de rediscutir débitos que não constam em lugar algum nos autos. A Perícia entende que a nova quesitação não está atrelada a Lide em questão, sendo motivo de mero inconformismo com a Conclusão alcançada no Laudo Pericial.
Igualmente, o Juízo a quo entendeu que os documentos requeridos pelo perito e apresentados pela CEF foram suficientes para a análise técnica do objeto da execução. Nessa esteira, deve ser considerado que também cabe ao Juiz, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aqueles inúteis ou meramente protelatórios, conforme art. 370, CPC/2015”
(...)
Sendo assim, compete ao Juízo a quo, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de realização de perícia sobre outros contratos ou documentos – alheios à presente execução –, uma vez que somente ele sabe o que é necessário à formação de sua convicção.
Também não cabe a alegação de descumprimento da Súmula 286 do STJ uma vez que, ainda que a jurisprudência do próprio STJ seja remansosa no sentido de que, em princípio, é cabível, em sede de embargos à execução, a revisão dos contratos bancários anteriores ao título exequendo, para que tal revisão seja possível, cumpre à parte demonstrar indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegações genéricas.
(...)
Como bem pontuado pelo Juízo a quo e, analisando a planilha acostada pela CEF nos autos da execução principal (Evento 1, ANEXO6), não houve a cobrança de comissão de permanência, tampouco a utilização do CDI como índice de correção monetária.
Ao revés, o cálculo foi feito de acordo com as cláusulas previstas no contrato, havendo na cobrança o cômputo de juros remuneratórios de 3,98% ao ano e juros moratórios de 1% ao mês – não havendo que se falar, outrossim, em “taxas de juros flutuantes”.
Vê-se, na realidade, que as taxas de juros utilizadas são inferiores dos patamares normalmente praticados no mercado.
Nesse contexto, tem-se que alegações genéricas de existência de cláusulas abusivas ou de ilegalidades cometidas pela CEF não são suficientes a amparar, isoladamente, a revisão do contrato. Cabe ao interessado demonstrar, especificamente, em que consiste a irregularidade ou mesmo se a hipótese que se supõe abusiva corresponde, de fato, a uma ilegalidade.
Por fim, também não merece acolhida a alegação de que a cobrança da multa contratual deve ser reduzida de 10% para 2%, em consonância com o art. 52 do CDC. Isto porque, da análise da planilha já mencionada, a CEF efetuou a cobrança da multa contratual justamente no patamar de 2%.
Novamente ressalte-se que as alegações das Apelantes são absolutamente genéricas, não se prestando a definir, especificamente, qual seria a conduta ilegítima que estaria sendo praticada.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial complementar, bem como pela ausência de ilegalidades ou cobranças abusivas no contrato firmado entre as partes, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.