Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 2176716/RJ (2024/0391012-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: TOESA SERVICE S/A
ADVOGADOS: RICARDO MICHELONI DA SILVA - RJ066597
MARCUS VINICIUS GONTIJO ALVES - RJ130837
MARCIA DE OLIVEIRA CAMÕES BESSA - RJ113762
BEATRIZ DA SILVA MARTINHO - RJ168409
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: CARLOS ALEXANDRE FIAUX RAMOS - RJ058327
EURICO MEDEIROS CAVALCANTI - RJ105581
ISIS CYTRYNBAUM SPATZ - RJ207431
INTERESSADO: RAFAEL CARLOS CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RAFAEL CUNHA BARBARA - RJ099299
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOESA SERVICE S. A. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 652/654 e integrada pela de e-STJ fls. 675/676, em que dei provimento ao recurso especial do Conselho Profissional "para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a intimação da exequente, ora recorrente, para proceder à adequação da CDA, com a alteração do indexador utilizado na atualização do débito executado" (e-STJ fl. 654). A parte embargante sustenta que a decisão embargada teria incidido em omissão, "ao acatar, in casu, a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa considerando apenas um dos dois aspectos que levaram à declaração de sua nulidade pelo Juízo de Primeira Instancia, qual seja, a necessidade de substituição do indexador. Ou seja, deixou a decisão de considerar um segundo aspecto que foi, também, fundamento da sentença que declarou nula a CDA: a ausência de embasamento legal" (e-STJ fl. 685). Sem impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não há omissão. O alegado "segundo fundamento", sobre o qual teria havido omissão, não constitui um "segundo fundamento". É que, nos exatos termos do acórdão recorrido (e-STJ fl. 612): (...) restou consignado no referido voto que “é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, tendo em vista que não se trata de vício em relação ao preenchimento de seus requisitos, mas sim do próprio lançamento de crédito, decorrente da aplicação equivocada de fundamentação legal, não sendo, portanto, aplicável o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, de acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro LUIZ FUX, DJe 18/12/2009)”. Destarte, diante do uso de indexador em desacordo com a regra legal, resta prejudicado o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados torna-se inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida, objeto da execução. Assim, tendo em vista que o título executivo não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o reconhecimento de nulidade insanável se impõe. Conforme se observa, o suposto erro insanável de fundamentação legal teria decorrido, exatamente, da aplicação do índice de juros e correção monetária. Há, portanto, um único fundamento, que já foi devidamente analisado na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA