Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0102289-43.2017.4.02.5102/RJ
APELANTE: CRISALYS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDREA CRUZ SALLES (OAB RJ096250)
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR VIDEIRA RIBEIRO (OAB RJ248995)
ADVOGADO(A): FABIANA VIANNA FERRAO (OAB RJ126296)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CRISALYS COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 59):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em ação revisional de contratos bancários, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios supostamente abusivos, capitalização de juros, aplicação da Tabela Price e cobrança de comissão de permanência nos contratos celebrados entre as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados pela sociedade empresária; (ii) estabelecer se houve cobrança de juros remuneratórios em patamar abusivo; (iii) determinar se a utilização da Tabela Price caracteriza capitalização de juros indevida; (iv) verificar a validade da cláusula de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não se verificou no caso concreto.
4. A alegação de juros remuneratórios superiores à média do mercado não configura abusividade por si só, sendo necessária a comprovação de onerosidade excessiva ou de taxas desproporcionais, o que não restou demonstrado.
5. A utilização da Tabela Price como método de amortização da dívida não configura capitalização indevida de juros, salvo na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu, estando as cláusulas contratuais em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência do STJ.
6. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso dos autos.
7. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ, razão pela qual deve ser afastada a cláusula contratual que prevê tal cumulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 88):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 98), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, caput, 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor; aduzindo ainda, no desenvolvimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido teria permanecido omisso quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecimento de sua condição de consumidora, à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização de juros mediante utilização da Tabela Price, à existência de cláusulas abusivas e à repetição em dobro do indébito, sustentando, ainda, ausência de adequada prestação jurisdicional diante do não enfrentamento integral das matérias suscitadas.
Contrarrazões apresentadas (evento 104).
É o relatório. Decido.
O recurso especial não merece admissão.
Inicialmente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se que inexiste negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relativas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à alegada abusividade dos juros remuneratórios, à capitalização dos juros, à utilização da Tabela Price e à cobrança da comissão de permanência, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Ademais, em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem consignou expressamente inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas.
Desse modo, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil decorre, em realidade, do inconformismo da recorrente com a solução adotada pela Corte de origem, não se confundindo julgamento desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, verifica-se que a Corte de origem assentou expressamente que os contratos bancários foram celebrados para fomento da atividade empresarial da recorrente, destacando que a própria parte autora afirmou, em suas razões de apelação, que os empréstimos destinavam-se ao fomento da atividade empresarial, afastando, assim, a caracterização como destinatária final.
Assentou também que a alegação de juros remuneratórios superiores à média do mercado não seria suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, ausente demonstração concreta de onerosidade excessiva ou de taxas desproporcionais, reconhecendo ainda a regularidade da capitalização pactuada e consignando que a utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização indevida.
Todavia, a pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas expressamente adotadas pelo acórdão recorrido quanto à finalidade empresarial dos contratos celebrados, à existência ou não de hipossuficiência da pessoa jurídica, à abusividade das taxas pactuadas e à regularidade dos encargos contratuais.
Assim, o acolhimento das teses deduzidas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos quanto à finalidade econômica dos contratos, à alegada hipossuficiência da pessoa jurídica e à demonstração de abusividade dos encargos pactuados, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, eventual revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca do conteúdo e alcance das cláusulas contratuais demandaria reinterpretação dos instrumentos contratuais examinados nos autos, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica da pessoa jurídica, admitindo-se mitigação apenas quando demonstrada concreta hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. Também coincide com a orientação consolidada da Corte Superior no sentido de que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracterizam, por si sós, abusividade e de que a capitalização em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEOGLP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUMO DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/3/2023). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1634997 PR 2019/0365707-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Por fim, no que se refere à alegação de repetição em dobro do indébito, verifica-se que a tese formulada pela recorrente parte de premissa vinculada à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à configuração de cobrança abusiva, circunstâncias afastadas pela Corte de origem, de modo que eventual revisão demandaria igualmente reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais examinadas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.