Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0050244-31.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: ANTONIO CARLOS SOBREIRA DE AGOSTINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
ADVOGADO(A): Rafael da Costa Dias (OAB RJ137242)
APELADO: JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989)
ADVOGADO(A): Rafael da Costa Dias (OAB RJ137242)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. USO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. INSIDER TRADING POR EX-ADMINISTRADORES. ÔNUS DA PROVA E NULIDADE MATERIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento as apelações interpostas por autarquia reguladora do mercado de capitais e pela União contra sentença que julgou procedente pedido anulatório, para declarar a nulidade material de processo administrativo sancionador instaurado para apurar suposto uso indevido de informação privilegiada por ex-administradores de companhia aberta, com consequente invalidação das penalidades impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No caso em questão, a CVM interpôs os embargos de declaração suscitando, em síntese, a existência duas supostas omissões que dizem respeito i) à sua tese de perda de objeto da ação, o que teria ocorrido diante do pagamento voluntário da penalidade aplicada aos embargantes em sede administrativa; e ii) à análise do conjunto probatório indiciário carreado aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de omissão em relação à análise de sua tese de perda de objeto, assiste razão à embargante, eis que o voto condutor deixou de apreciar referido argumento.
4. Sustentou a ora embargante, em síntese, que a satisfação espontânea da obrigação implicaria a cessação superveniente do interesse processual, não sendo juridicamente viável a manutenção de demanda anulatória após a quitação integral do débito, eis que a criação de um tertium genus processual – pagar a multa e, ao mesmo tempo, pretender a declaração de sua nulidade – constituiria estratégia processual incompatível com os princípios da boa-fé e da vedação ao venire contra factum proprium.
5. Depreende-se da análise dos autos que os embargados, ainda que tivessem efetuado o pagamento da multa, deixaram evidenciado o interesse na obtenção de provimento jurisdicional no sentido de desconstituição da dívida, cumprindo ressaltar tratar-se de conduta totalmente aceitável, eis que um dos embargados já estava, inclusive, sendo executado mediante execução fiscal, razão pela qual, com o pagamento da dívida, extinguiu-se o feito executivo fiscal, bem como evitou-se a incidência de juros de mora caso o pagamento fosse postergado, não se podendo equiparar o pagamento da dívida com os casos de adesão do sujeito passivo a programa de parcelamento de débito tributário, situação que implica o reconhecimento inequívoco da obrigação, e consequentemente, confissão espontânea da dívida, com o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
6. No que diz respeito à alegação de omissão quanto à análise do conjunto probatório indiciário, inexiste a alegada omissão, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
7. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria e a revaloração da prova, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração, quanto ao ponto ora analisado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para suprir a omissão com a integração do julgado com a fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão com a integração do julgado com a fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.