Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087475-36.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
SENTENÇA
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade dos atos administrativos que fixaram os índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicados à demandante para os exercícios de 2013, 2014 e 2015, por vício de legalidade em seus elementos constitutivos. 2. DETERMINAR que a União (Fazenda Nacional) proceda ao recálculo dos referidos índices FAP, para todos os estabelecimentos da embargante, observando, cumulativamente, os seguintes parâmetros: a) a apuração individualizada por estabelecimento, identificado por seu número de inscrição no CNPJ; b) o correto enquadramento da atividade econômica preponderante (CNAE) da demandante e de cada um de seus estabelecimentos, notadamente afastando o enquadramento no CNAE 01.11-2/01 para o cálculo do FAP/2013 e seus reflexos; c) a exclusão, da base de dados, de todos os eventos classificados como "acidente de trajeto" (in itinere); e d) a exclusão, da base de dados, de todos os acidentes de trabalho que resultaram em afastamento inferior a 15 (quinze) dias e que, portanto, não ensejaram a concessão de benefício previdenciário. 3. CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à demandante os valores recolhidos a maior a título de contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), decorrentes da aplicação dos índices FAP ora anulados. O montante do indébito deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos novos índices a serem calculados conforme o item 2 deste dispositivo, e sobre ele incidirá atualização monetária exclusivamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Custas ex lege. Em razão da sucumbência, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, a ser apurado em liquidação de sentença, nos patamares mínimos constantes do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC, bem como ao ressarcimento das custas processuais e honorários periciais adiantados pela parte autora. Apresentados embargos de declaração, à parte contrária (embargada) para resposta, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Sentença submetida ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região, com as homenagens do juízo. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal em apenso. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.