Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003558-62.2019.4.02.5002/ES
RÉU: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): SOLANGE FARIA MADEIRA PIANTAVIGNA (OAB ES008599)
ADVOGADO(A): ARTENIO MERCON (OAB ES004528)
RÉU: DIONISIO GUIMARAES FRAGA EIRELI
ADVOGADO(A): DIEGO DE ALMEIDA LEMOS (OAB RJ189294)
ADVOGADO(A): SUZANYH PERES VENIALI (OAB RJ198972)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos do INSS foram julgados procedentes na sentença de evento 96, DOC1:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS DIONISIO GUIMARAES FRAGA EIRELI e A. MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., a ressarcir os valores já despendidos pelo INSS em razão do pagamento do auxílio-doença por acidente de trabalho nº 625.191.083-0, 625.191.180-1 e nº 630.465.314-3, concedidos em decorrência do acidente em apreço.
Sobre tal montante deverá incidir a Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária (art. 406 do CC), a partir do pagamento de cada parcela dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho nº 625.191.083-0, 625.191.180-1 e nº 630.465.314-3.
2) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OS RÉUS DIONISIO GUIMARAES FRAGA EIRELI e A. MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, no caso dos benefícios nº 625.191.083-0, 625.191.180-1 e nº 630.465.314-3, ainda estarem ativos, a ressarcir cada prestação mensal que a autarquia despender (parcelas vincendas), devendo o reembolso ocorrer até o dia 20 de cada mês, até a respectiva cessação das prestações por uma das causas legais.
De modo a operacionalizar o procedimento de reembolso, deverá o INSS comunicar aos Réus, logo após o pagamento dos benefícios, o montante pago a esse título, informando, ainda, o código respectivo para que o adimplemento da obrigação se dê via GPS.
Condeno os réus no pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo no montante de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§2º, 3º, I e 4º, III, do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença."
Sentença mantida em segunda instância:
ACÓRDÃO (processo 5003558-62.2019.4.02.5002/TRF2, evento 24, DOC3): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
VOTO (processo 5003558-62.2019.4.02.5002/TRF2, evento 24, DOC2): "Em conclusão, verifica-se que a sentença deve ser mantida.
Revela-se cabível a fixação da verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO."
Trânsito tem julgado em 03/09/2025, devidamente certificado no processo 5003558-62.2019.4.02.5002/TRF2, evento 75, DOC1.
Após o trânsito, o INSS veio aos autos no evento 123, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença quanto as parcelas vencidas, pelo importe de R$ 170.789,03, quanto aos honorários, pelo importe de R$ 17.249,69, o que perfaz R$ 188.038,72, e para apresentar os parâmetros para o pagamento das parcelas vincendas, tudo conforme planilhas de cálculos anexas que atenderam os requisitos do art. 524 do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada/A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e DIONISIO GUIMARAES FRAGA EIRELI, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, nas formas indicadas na petição do cumprimento de sentença de evento 123, DOC1, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos:
3.1. Com pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
Ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença.
3.2. Com impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação).
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, atentar-se para a necessidade de indicar contra quem a execução deverá prosseguir (art. 275 do CC) e apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
Configurada a inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
4. Intime-se a parte executada para, mensalmente, efetuar o pagamento das prestações vincendas, conforme determinado em sentença. observando os critérios apresentados pela exequente na petição de evento 123, DOC1.