Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003558-62.2019.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ERICA BLUNCK VALENTIM (OAB ES020047)
ADVOGADO(A): ARTENIO MERCON (OAB ES004528)
APELADO: DIONISIO GUIMARAES FRAGA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): DIEGO DE ALMEIDA LEMOS (OAB RJ189294)
ADVOGADO(A): SUZANYH PERES VENIALI (OAB RJ198972)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ARTS. 120 E 121 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. A embargante sustenta, em resumo, que há omissão, uma vez que: (i) os trabalhadores se acidentaram antes do início da execução das atividades contratadas pela embargante; (ii) deveria ser reconhecida a responsabilidade subjetiva e subsidiária já que não era a empregadora, mas a contratante.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão. Isso porque a decisão recorrida asseverou que não prosperava a ausência da responsabilidade. Destacou-se que o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho permite inferir que o acidente ocorreu no dia 24 de setembro de 2018, por volta das 15:15 horas, durante o processo de montagem de um galpão, o qual estava no escopo das atividades de montagem do canteiro de obras para atendimento da obra do contorno de Apiacá/ES. Consignou-se que a obra de construção do contorno do Município de Apiacá/ES era de responsabilidade da apelante, e que tal construção era de natureza complexa, demandando para sua efetivação de obras auxiliares atinentes a construção do canteiro de obras, razão pela qual a empresa recorrente foi contratada.
3. Pontuou-se que os trabalhadores contratados sofreram o acidente quando laboravam em obra inserida no escopo das atividades da apelante. Assentou-se que a recorrente, ao escolher terceirizar o serviço, assumiu os riscos da terceirização e a responsabilidade pelos danos decorrentes do descumprimento das normas da saúde e segurança do trabalho pela empresa contratada.
4. Destacou-se que a apelante não realizou a análise prévia dos riscos, deixando de propor, identificar e avaliar as medidas protetivas necessárias à execução da atividade com segurança, tampouco promoveu a efetiva supervisão dos trabalhadores acidentados, conforme indicado no Relatório de Análise de Acidente do Trabalho. Logo, não prospera sua tese acerca da ausência de responsabilidade ou de mera responsabilidade subsidiária pelo acidente, já que as atividades decorrentes do acidente estavam dentro do controle laboral exercido pela recorrente.
5. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
8. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.