Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0209444-11.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: SONDADRIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', do CPC, em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. PRECEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O MM. Juízo Federal a quo extinguiu o cumprimento de sentença para aguardar a análise administrativa do pedido de compensação.
2. A execução judicial dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento pode ser feita independentemente da finalização do procedimento de compensação administrativa do crédito principal, porquanto créditos de natureza e titularidade distintas. Precedente (AG 5010367-34.2022.4.02.0000/ES, REL. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS).
3. Assim, a Apelante não precisa aguardar o desfecho do procedimento administrativo de compensação do crédito tributário de sua cliente, sociedade autora na demanda originária, para exigir o que lhe é devido.
3. Recurso de apelação provido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 924, I do CPC.
Contrarrazões no evento 33.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial interposto não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade.
O acórdão recorrido partiu da premissa de que "os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e, por esta razão, não se deve condicionar o seu direito ao exercício de compensação pela parte por ele patrocinada". No entanto, a recorrente não indicou de forma precisa de que modo a legislação federal apontada (art. 924, I do CPC) foi violada ou teve negada sua aplicação, sendo certo que é deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
O recurso também não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o enunciado n. 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.