Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039448-46.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GUILHERME VIEIRA SOUTO
ADVOGADO(A): LUIZ DANIEL ACCIOLY BASTOS (OAB RJ152325)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 41 - Assiste razão ao autor, razão pela corrijo o dispositivo da sentença, na forma do art. 494, I, do CPC, passando a constar da seguinte forma:
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a converter em pecúnia os 06 (seis) meses de licença especial não gozados e não computados em dobro para aposentadoria pelo autor, relativos ao período aquisitivo de 04/02/1991 a 03/02/2001, descontando-se eventuais valores pagos a título de Adicional de Tempo de Serviço e/ou Adicional de Permanência, desconto este, contudo, restrito aos percentuais relativos e proporcionais apenas ao período convertido em pecúnia, que devem, ainda, ser excluídos de forma definitiva dos proventos do demandante.
O montante devido não está sujeito à incidência de Imposto de Renda, e sobre o quantum debeatur apurado incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulado mensalmente.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observado os art. 85, § 3º, observado o art 98, § 3º, ambos do CPC.
Para fins de recurso, recolham-se custas conforme evento 3.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF-2ª Região, como previsto no art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens deste Juízo.