Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3009879/RJ (2025/0295787-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JC SOLUCOES EM SAUDE DOMICILIAR LTDA
ADVOGADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JC SOLUCOES EM SAUDE DOMICILIAR LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS. COMPROVAÇÃO DE GSTAOS APENAS COM TRANSPORTE DE AMBULÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação interposta pela embargada, JC ASSISTENCIA & MONITORAMENTO DOMICILIAR EM SAUDE LTDA, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 21/07/2023, em ação de embargos à execução, que julgou parcialmente procedente o pedido e homologou a quantia de R$ 10.280,00 em favor da embargada, referente aos serviços prestados ao Hospital Naval Marcílio Dias, com incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada fatura, ambos segundo os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal, a ser apurado mediante cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A sentença condenou-a ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o excesso, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. 2. A apelante requer o provimento do recurso com a alegação de que o valor correto pelos serviços prestados é de R$ 69.562,77. 3. Nos e-mails trocados entre as partes, resumidamente, há a cobrança da apelante do valor de R$ 69.562,77 referente aos serviços prestados nos meses de abril/2021, maio/2021 e junho/2021 pelo cumprimento do contrato administrativo que possui como objetivo a prestação de serviços em internação e atendimento multidisciplinar em domicílio a paciente pediátrico em regime de “home care” e pedidos da Administração do Hospital Naval Marcílio Dias para o envio dos demonstrativos financeiros enviados pela recorrente, o que não foi cumprido plenamente. 4. Como bem mencionado pelo magistrado apelado, a Administração do Hospital Naval Marcílio Dias sempre atuou de forma proativa com o intuito de instruir a apelante a comprovar todos os gastos elencados. Os incontroversos que a apelada reconhece se referem ao transporte da paciente em ambulância. 5. Assim, conforme apresentação das faturas pela apelante, os valores gastos com a utilização de ambulância totalizam R$ 10.280,00 (R$ 2.960,00 em abril/2021, R$ 4.360,00 em maio/2021 e R$ 2.960,00 em junho/2021). 6. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença (fl. 129). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371, 373 e 374 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a liquidez de título executivo apresentado pela parte recorrida, no valor total de R$ 69.562,77, correspondente a todas as despesas obtidas com a prestação de serviços em internação e atendimento multidisciplinar em domicílio, sob o argumento de que os documentos juntados nos autos evidenciam a inadimplência da contraprestação que cabia à recorrida e legitimam o reconhecimento da liquidez do referido título executivo. Aduz: De outro modo, a Recorrente interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença por entender devido o valor total de R$ 69.562,77, correspondente a todas as despesas obtidas com a prestação dos serviços, uma vez que a Recorrente cumpriu com as obrigações contratuais estipuladas. No acórdão, a solução encontrada pelo Desembargador foi negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeira instância, na medida que adota o discurso da Recorrida que busca a justificação do não pagamento pela não apresentação de documentos, por parte da Recorrente, hábeis para viabilizar a auditoria contábil e efetivo pagamento. Nessa perspectiva, o Magistrado admite a tese de que os documentos juntados nos autos pela Recorrente não servem para comprovar a liquidez do título executivo, considerando tão somente incontroverso o valor referente a transporte da paciente em ambulância no total de R$ 10.280,00. Em que pese o respeitável posicionamento do Ilustre Desembargador, a Recorrente pede vênia para ver o r. acórdão reformado. Cumpre destacar que, não prospera o entendimento de que o título executivo não tem liquidez, sendo este totalmente incontroverso com as provas juntadas durante todo o decorrer do processo. A Recorrente demonstrou através do relatório de faturamento e dos comprovantes colacionados aos autos a prestação efetiva de serviços em abril, maio e junho de 2021. Nas figuras abaixo são observados os dados de referência das cobranças, o que possibilita extrair o objeto da cobrança de cada mês, bem como o valor discriminado, senão vejamos: [...] A partir da documentação e dos e-mail’s anexados aos autos, constata-se que a Recorrente seguiu à risca todas as suas obrigações contratuais, ficando à mercê da disposição da Recorrida para adimplir com sua contraprestação, a qual não se concretizou. Além disso, verifica-se que todas as solicitações realizadas por e-mail pela Recorrida para que a Recorrente enviasse nova documentação foram respondidas e já haviam sido atendidas, o que demonstra o “animus” para o não pagamento da Recorrida. O Relatório da unidade Hospitalar apresentado pela Recorrida não corresponde a veracidade dos fatos. Nessa linha, apesar de negá-los, é possível notar que o Hospital Naval Marcílio Dias reconhece a efetiva prestação de serviços da Recorrente, uma vez que não apresenta qualquer objeção ao montante fixado pelo Juízo, os demais procedimentos decorrem e são implícitos para a ocorrência do primeiro. Com efeito, os documentos juntados nos autos e a evidente inadimplência da contraprestação que cabia a Recorrida, legitimam o reconhecimento da liquidez do título executivo e a condenação da Recorrida no valor total de R$ 69.562,77, pela efetiva prestação de serviços da Recorrente nos períodos de abril, maio e junho de 2021, sendo descabido o entendimento de que não foi apresentado documentos hábeis a viabilizar a auditoria contábil e efetivo pagamento. Por tais razões, é de se verificar que a decisão do Nobre Desembargador foi contraditória aos documentos juntados nos autos, eis que evidente a prestação de serviço no caso em tela, sendo devido, por direito da Recorrente, os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados, não podendo a parte Recorrida se beneficiar pelo não pagamento, já que usufruiu do serviço de internação e atendimento multidisciplinar domiciliar a paciente pediátrico em regime “home care” fornecido pela Recorrente. É evidente, Nobre julgador, que não houve a necessária valoração da prova produzida nos autos; pois, os serviços efetivamente prestados foram comprovados pela Recorrente, contendo a discriminação do procedimento realizado e o seu valor, não existindo qualquer descumprimento contratual por parte da Recorrente, certo é o pagamento do valor total conforme previsto no objeto contratual. Assim, faz-se necessário a reforma do v. acórdão, tendo em vista a falta de apreciação da prova existente nos autos, como forma de concretização da prestação jurisdicional, eis que os fatos estão explícitos nos presentes autos (fls. 139- 142). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN