Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002090-16.2022.4.02.5113/RJ
APELANTE: AGROPECUARIA FAZENDA DAS PEROBAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ALVES PEDRA JUNIOR (OAB RJ135341)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA (OAB RJ030826)
ADVOGADO(A): ANA PAULA HONORATO (OAB RJ219031)
APELADO: FAZENDAS REUNIDAS JULIO AVELINO S/A (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ALVES PEDRA JUNIOR (OAB RJ135341)
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA (OAB RJ030826)
APELADO: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal, para que sejam adotados os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, conforme a situação do Tema 660 repercussão geral (evento 83 – DESP3).
Trata-se de reexame de recurso extraordinário interposto por AGROPECUÁRIA FAZENDA DAS PEROBAS LTDA. (evento 36), com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão da 7ª Turma Especializada (evento 21), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR.
1. Trata-se de embargos de terceiro objetivando o cancelamento do ato de constrição judicial que incide sobre parte do imóvel objeto da Ação de Reintegração de Posse julgada procedente.
2. Restando comprovado nos autos que a empresa real proprietária de parte do imóvel objeto de demolição teve acesso aos autos, concedendo, inclusive, procuração naqueles autos, não há que se falar em desconhecimento da demanda originária. Pretende-se, em verdade, a desconstituição da coisa julgada formada na Ação de Reintegração de Posse.
3. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 36), a recorrente alegou que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao art. 5º, da CF, “em relação à ineficácia da sentença sem a citação da real proprietária, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.
Quanto ao referido recurso, assim decidiu o então Vice-Presidente (evento 56):
No caso em apreço, quanto aos preceitos constitucionais alegados como violados pela recorrente, o julgado não faz referência ou debate tais questões, bem como sequer foram interpostos embargos de declaração em face do acórdão proferido pela Turma julgadora, não estando atendido o requisito de prequestionamento.
Nesse sentido, incide o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").
Ressalte-se, também, que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão (no sentido de que “a empresa real proprietária de parte do imóvel objeto de demolição teve acesso aos autos, concedendo, inclusive, procuração naqueles autos”), implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante da inadmissão do recurso extraordinário interposto, a recorrente interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (evento 69), tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o retorno dos autos para que adote, conforme a situação do Tema 660 de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do CPC (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (evento 83 – DESP3).
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
- Do Tema 660
A alegada afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal) encontra óbice no Tema 660 do STF, no qual se fixou a seguinte tese:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso aplicando-se a tese firmada no Tema 660 do STF, nos termos do artigo 1.030, incisos I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.