Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2158394/RJ (2022/0196155-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA
OUTRO NOME: MASSA FALIDA DE S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA FASSINI VILLAS-BOAS CHAGAS - RJ147444
ANTONIO CARLOS DA CUNHA GONÇALVES - RJ156792
SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por S.A. VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE - FALIDA desafiando decisão de fls. 319/323, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem para reconhecer a ausência de intimação no processo administrativo, assim como o excesso na execução, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (Súmula 7/STJ). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "houve sim flagrante violação ao art. 1022, II, do CPC, porquanto, apesar de devidamente instado a se manifestar acerca das omissões existentes no v. acórdão recorrido, por meio de aclaratórios tratando de matérias ESSENCIAIS para o deslinde da discussão travada no presente processo, o E. Tribunal a quo não se pronunciou sobre quaisquer dos argumentos aduzidos, tendo, simplesmente, rejeitado o recurso, sob as premissas genéricas de inexistência de vícios" (fl. 334); (II) a análise do feito não requer a reapreciação de fatos e provas, mas a simples leitura dos autos do processo; (III) "não há nos autos do processo administrativo qualquer comprovante de que a Agravante teria sido intimada da decisão proferida e/ou tenha tomado vista e cópia do processo, sendo, assim, flagrantemente, nulo o processo administrativo, a Certidão da Dívida Ativa e, por arrastamento, a Execução Fiscal de fundo" (fl. 338); (IV) "a CDA e a Execução Fiscal não observam o disposto no art. 9º, II, e no art. 124 da Lei de Falências, tendo mantido a aplicação de juros e, consequentemente, a atualização do débito, mesmo após a decretação da falência, ocorrida em 20/08/2010, o que poderia ter sido reconhecido de ofício pelo Poder Judiciário, sendo desnecessária a provocação pelas partes" (fl. 341). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 349). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por S.A Viação Aérea Rio-Grandense - Falida, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 192): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA ANAC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Apelação contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, julga improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, que visava a desconstituição do título que instrui a execução fiscal n° 0506706-21.2010.4.02.5101. 2. Na origem, a execução fiscal visa a cobrança de multa administrativa, cujo débito foi inscrito na divida ativa, em razão de descumprimento de contrato de transporte. 3. Pretensão quanto à aplicação do prazo prescricional de dois anos previsto nos arts. 317 e 319 da Lei n.º 7.565/86 (CBA) rejeitada, porquanto, tratando-se de crédito de natureza administrativa decorrente do exercício do poder de polícia aplica-se o prazo prescricional quinquenal constante do art. 1º-A, da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0108095-67.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 21.8.2018;TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0149072-67.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIOSCHWAITZER, DJF2R 25.9.2017. 4. Caso em que o fato ocorreu em 10.7.2006. A empresa foi notificada da infração em 17.10.2006. A decisão administrativa de primeira instância foi em 2.4.2008, e a empresa notificada em 31.10.2008. Não houve interposição de recurso. Em maio/2010, o crédito foi inscrito em dívida ativa. Logo, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 5.5.2010, não ocorreu a prescrição quinquenal. 5. A observância da garantia do contraditório e da ampla defesa tem o escopo de assegurar aos litigantes no processo oportunidade de manifestação. 6. A autuada teve ciência dos atos processuais até a decisão administrativa que lhe impôs a penalidade, de modo que lhe foi oportunizado manifestar-se sobre a multa imposta, conforme se verifica no carimbo no aviso de recebimento com identificação do funcionário e no requerimento, datado de 21.10.2008, onde a empresa pede acesso às cópias do processo. 7. Não é caso de aplicação do §11, do art. 85 do CPC, porquanto não houve fixação de honorários advocatícios desde a origem 8. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 186/193). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 2º e 3º da Lei n. 9.784/99; 9º, II, e 124 da Lei n. 11.101/2005; 5º, LIV e LV, da CF. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) houve nulidade no processo administrativo, em razão do cerceamento do direito de defesa, porquanto "não há nos autos do processo administrativo qualquer comprovante de que a Recorrente teria sido intimada da decisão proferida e/ou tenha tomado vista e cópia do processo, sendo, assim, flagrantemente, nulo o processo administrativo, a Certidão da Dívida Ativa e, por arrastamento, a Execução Fiscal de fundo" (fl. 248); e (III) houve excesso na execução, em razão da "aplicação de juros e, consequentemente, a atualização do débito, mesmo após a decretação da falência, ocorrida em 20/08/2010" (fl. 251). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que "a CDA e a Execução Fiscal não observam o disposto no art. 9º, II, e no art. 124 da Lei de Falências, tendo mantido a aplicação de juros e, consequentemente, a atualização do débito, mesmo após a decretação da falência, ocorrida em 20/08/2010, o que poderia ter sido reconhecido de ofício por essa C. Turma, sendo desnecessária a provocação pelas partes, ante o inconteste interesse social, especialmente por figurar no polo passivo da ação executiva uma Massa Falida, com milhares de credores, habilitados nas diversas classes existentes" (fls. 199/200). Todavia, quando da apreciação dos referidos aclaratórios, limitou-se a Corte de origem a afirmar que a matéria não foi objeto de impugnação do recurso de apelação, deixando, portanto, de enfrentar a questão (fl. 226). Ocorre, no entanto, que, nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão perante as instâncias ordinárias. Assim, considerando que o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante, deve-se reconhecer a existência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 319/323, tornando-a sem efeito. Ademais, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA