Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025862-24.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A
ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863)
EXECUTADO: INTERNACIONAL AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA - EIRELI
ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)
ADVOGADO(A): ANDREZA VETTORE SARETTA (OAB ES010166)
ADVOGADO(A): TAIANY OLIOSI LYRA (OAB ES025430)
DESPACHO/DECISÃO
Intime(m)-se INTERNACIONAL AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA - EIRELI, CNPJ 11191586000135, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor executado no evento 78, devidamente atualizado (art. 523, caput, do CPC/2015). Deverá(ão) ser intimado(s), ainda, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do novo CPC).
Cumprido o determinado, abra-se vista à parte credora para que requeira o que lhe for de direito.
Decorrido o prazo, sem a realização do pagamento ou sendo este parcial, proceda-se à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, seguindo-se os atos de expropriação, utilizando-se o sistema SISBAJUD e demais procedimentos cabíveis, em observância às disposições contidas nos parágrafos 1º a 3º, do art. 523 do CPC/2015.
Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 854, §2° do CPC. Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC). Com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.