Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025862-24.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: INTERNACIONAL AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA - EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)
ADVOGADO(A): ANDREZA VETTORE SARETTA (OAB ES010166)
ADVOGADO(A): TAIANY OLIOSI LYRA (OAB ES025430)
APELADO: V PORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DA ÁREA ADMINISTRADA PELA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA. TARIFA PORTUÁRIA REGULARMENTE COBRADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APROVADA PELA ANTAQ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Trata-se de apelação interposta por INTERNACIONAL AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA – EIRELI de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória – Espírito Santo (evento 28), que julgou parcialmente procedente o pedido de COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, “ para condenar a ré ao pagamento de R$6.283,20 (seis mil e duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária desde da emissão da NF e juros de mora desde a citação até a data do efetivo pagamento, nos índices do Manual de Cálculos da JF. Condeno a RÉ a restituir as custas pagas pela CODESA, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.”
II – Não há que falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional, uma vez que o magistrado entendeu pela suficiência das provas existentes para o julgamento da causa. Para o deslinde da controvérsia em tela, em que se pretende a condenação da ré ao pagamento de quantia referentes à utilização da infraestrutura da área administrada pela COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, mostra-se suficiente a análise do acervo documental pelo juízo, no exercício do livre convencimento motivado.
III - Ademais, não se configura nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, porquanto as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
IV - A tarifa cobrada possui fundamento em norma legal e regulamentar aprovada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, autoridade competente para promover revisão e reajuste das tarifas portuárias, nos termos do art. 27, VII, da Lei nº 10.233-2001.
V - A responsabilidade do operador portuário pelo pagamento do item tarifário em questão está expressamente prevista no item 6 da Tabela II da Resolução ANTAQ nº 6.771-2019, inexistindo ilegitimidade subjetiva passiva.
VI - Comprovada a extrapolação do tempo de uso da infraestrutura (berço de atracação), mostra-se legítima a cobrança da tarifa pela utilização adicional do espaço público portuário, independentemente da denominação atribuída ao valor cobrado, desde que respaldado em regulamentação específica, como no caso.
VI – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.