Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0000514-74.2011.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE BRAILE (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FERRARO DE SOUZA (OAB RJ114057)
ADVOGADO(A): WANDERLEY REBELLO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ037470)
APELANTE: JOAO EDSON SIMAS DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DE ALBUQUERQUE MANSUR (OAB RJ018420)
ADVOGADO(A): LUCAS ROSA BEZERRA BOMFIM (OAB RJ105593)
ADVOGADO(A): TÁVILLA DA MATA VIEIRA (OAB AM013431)
APELANTE: LUIZ ANTONIO THEODORO DE CASTRO (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ033542)
APELANTE: RONALDO FARIA MACIEL (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO SARDINHA JUNIOR (OAB RJ066540)
INTERESSADO: ALIPIO VILLANOVA DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ PETTI ANIENTO
INTERESSADO: MARCOS DE OLIVEIRA MAIA (RÉU)
ADVOGADO(A): LISSA TERUMI KAJISHIMA GOMES
ADVOGADO(A): ALBERTO PINTO DE MELO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Oitava Turma Especializada que negou provimento à apelação interposta pelo embargante e outros corréus em ação por improbidade administrativa, decorrente de esquema de corrupção no IBAMA de Cabo Frio, envolvendo a concessão irregular de pareceres ambientais para empreendimentos imobiliários. O embargante alegou omissão quanto à análise da prescrição quinquenal, com base no art. 219, § 4º, do CPC/1973, e cerceamento de defesa por suposta ausência de verificação da legalidade das interceptações telefônicas que o incriminaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 219, § 4º, do CPC/1973, na análise da prescrição; e (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligência para aferição da legalidade das interceptações telefônicas utilizadas como prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra do art. 219, § 4º, do CPC/1973 não repercute no caso concreto, pois, conforme jurisprudência do STJ, a interrupção da prescrição se dá com a propositura da ação, retroagindo à data do ajuizamento, independentemente da data da citação.
4. O acórdão, de fato, omitiu-se em analisar expressamente a aplicação do art. 219, § 4º, do CPC/1973, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão, sem, contudo, alterar a conclusão do julgamento, pois a norma invocada é inaplicável ao caso.
5. O acórdão concluiu que não se configurou cerceamento de defesa, enfrentando adequadamente a matéria, com clareza e sem proposições inconciliáveis internas ao julgado.
6. A mera discordância com os fundamentos adotados não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique acolhimento além da correção formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à análise da aplicação do art. 219, § 4º, do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015, em relação a ALEXANDRE ALBUQUERQUE BRAILE, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de RONALDO FARIA MACIEL, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão parcial quanto à prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.