Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5020819-68.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CEDAE, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 73.2), que restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. TERMO DE COOPERAÇÃO PARA CESSÃO DE EMPREGADO. CUSTO DA CESSÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DEVIDO PAGAMENTO. JUROS. FALTA DE PREVISÃO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Pela natureza da relação jurídica controvertida nos presentes autos, a eficácia da sentença não depende da inclusão de empregado cedido no polo passivo na condição de litisconsórcio necessário (artigo 114, do Código de Processo Civil), na medida em que o seu objeto é o Termo de Cooperação firmado entre a AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO – AGLO e pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE. II - Do referido Termo de Cooperação para a Cessão de Empregado assinado pelas partes é possível extrair, claramente, a responsabilidade da AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO – AGLO pelos custos da respectiva remuneração, sem qualquer ônus para COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. III - Extrai-se dos autos documentos nos quais se verifica que essa última enviou solicitações de reembolso referentes aos pagamentos de salários realizados a Hamilton Rezende de Mello, contudo a primeira quedou-se inerte e sequer contestou sua responsabilidade para tanto. IV - Eventual pagamento em duplicidade feito ao servidor cedido é questão paralela e inconfundível com a causa de pedir. V - Não houve previsão de juros no Termo de Cooperação, devendo ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. VI - Apelações desprovidas.
Em razões recursais (evento 86.1), a recorrente alega violação ao art. 397 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial com precedente do próprio STJ (EREsp 1.250.382).
Assevera que o ressarcimento objeto da condenação decorre do descumprimento de uma obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual o termo inicial dos juros moratórios é do vencimento da respectiva obrigação, não se aplicando a regra geral prevista no art. 240 do CPC.
Ressalta que a ausência de previsão específica de juros no Termo de Cooperação não afasta a aplicação de lei civil, que supletivamente regula a matéria.
Conclui, assim, que o acórdão, ao desconsiderar a natureza da obrigação objeto dos autos e fixar os juros de mora a partir da citação violou diretamente o art. 397 do CC.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido manteve a sentença que fixou a citação como termo inicial dos juros moratórios, tendo em vista a natureza contratual da obrigação.
Já a recorrente entende que como a obrigação contratual no caso era líquida, positiva e com vencimento certo, o temo inicial deveria ser o vencimento de cada obrigação inadimplida, nos termos do art. 397 do CC e da jurisprudência do STJ.
Sendo assim, verifica-se na hipótese que, além de se tratar de decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, há, aparentemente questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em aferir qual seria o termo inicial dos juros moratórios referentes ao ressarcimento decorrente do descumprimento de obrigação de reembolso prevista no Termo de Cooperação firmado entre as partes, à luz do art. 397 do CC.
Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente o art. 397 do CC, foi analisada a tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios no caso concreto, configurando o prequestionamento implícito da matéria, o que é admitido pelo STJ.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao tribunal superior.