Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0106960-04.2016.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: ALUCAR - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA (OAB RJ150977)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se ofício à 12ª Vara Federal de Execução Fiscal solicitando penhora no rosto dos autos do processo nº 5010535-93.2021.4.02.5101, visando garantia da presente execução fiscal.
Verifica-se que o referido processo está em fase adiantada em relação ao presente, com ultimação de diligências para designação de leilão dos imóveis penhorados.
Aguarde-se resposta do ofício em suspensão por 90 dias, quando a secretaria do juízo deverá averiguar o andamento do feito.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0106960-04.2016.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: ALUCAR - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA (OAB RJ150977)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com nova redação dada pela Portaria nº 422 de 06/05/2019 e Portaria PGFN nº 520 de 27/05/2019, em que classifica o presente débito na faixa de baixa recuperabilidade (rating C ou D da Portaria nº 293/2017), determino o arquivamento sem baixa na distribuição. Intime-se o Exequente quanto a esta decisão.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0106960-04.2016.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: ALUCAR - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA (OAB RJ150977)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/06/2025, 12:57
Publicação (Acórdão)
30/04/2025, 16:07
Sentença desconstituída
28/04/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: ALUCAR - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): ESTEPHESON GLADER SOARES DE MOURA (OAB RJ150977) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 25 de Abril de 2025, às 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0106960-04.2016.4.02.5116/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES