Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3240394/RJ (2026/0131711-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE SANTOS SOARES
AGRAVADO: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA NEIVA SOARES
ADVOGADO: GISELA DE SOUZA OLIVEIRA - RJ145142
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.127-1.128). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada a Súmula n. 7/STJ, observando o princípio da dialeticidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação do órgão colegiado. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Foram apresentadas contraminuta às fls. 1.144-1.149. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto à impugnação de todos os óbices levantados pela decisão de admissibilidade. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passa-se à análise do especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.073-1.074): ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O STJ já decidiu que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à EMGEA (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; E Dcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, D Je de 10.05.2010), o que reforça, de forma inequívoca, a legitimidade passiva da aludida instituição financeira no feito, em razão da repercussão dos efeitos da presente ação em sua esfera jurídica. 2. A Lei n.º 8.692/1993 passou a permitir a adoção do CES nos pactos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que previsto contratualmente. O contrato sob exame foi firmado em 28/11/1988, ou seja, em data anterior à vigência da Lei n.º 8.963/1992, e a incidência desse coeficiente não foi previsto expressamente nas condições de financiamento (cláusula quinta) e demonstrado no item "C" do contrato. 3. Conforme destacado no laudo pericial, "o valor de 15% aplicado a cada parcela a título de CES não está devidamente estabelecido em qualquer cláusula do contrato", mas foi incluído pelo expert no recálculo do saldo devedor dos apelantes. 4. A perícia técnica confirmou a existência de amortização negativa, e elucidou que, devido à prática de anatocismo, o contrato não foi integralmente quitado, uma vez que o saldo devedor aumentou a cada mês, em lugar de diminuir. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. 6. O pacto subjacente aos autos foi celebrado em 28/11/1988, portanto, antes da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000. Por conseguinte, mostra-se indevida a cobrança de capitalização mensal de juros, ressaltando-se que, na época da avença, inexistia legislação específica que autorizasse o anatocismo. 7. Os juros não pagos devem ser computados em conta em separado, o que é essencial para o afastamento do anatocismo, a fim de que não haja a incorporação dos juros não pagos no decorrer do contrato ao saldo devedor, ressaltando-se que o cálculo em separado dos juros não significa a substituição da Tabela Price. 8. “A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros” (AGINT NO ARESP 751.655/SP). 9. Deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda, de forma que as obrigações contratuais assumidas devem ser respeitadas e cumpridas e, na hipótese dos autos, o sistema de amortização pela Tabela Price constou de forma expressa nas condições de financiamento. 10. O perito aponta que o saldo devedor ao fim do financiamento perfaz o valor de R$ 276.612,23 (duzentos e setenta e seis mil, seiscentos e doze reais e vinte e três centavos). Os cálculos foram realizados até a data de 29/11/2011, data final do contrato de financiamento. 11. Uma vez que indevida a inclusão da cobrança do CES, bem como a capitalização mensal de juros (anatocismo), os respectivos cálculos devem ser expurgados do saldo devedor apurado pelo expert. 12. As planilhas do saldo devedor, com a exclusão do CES e da capitalização dos juros, devem ser elaboradas e apresentadas em sede de liquidação de sentença. 13. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA NEIVA SOARES e FRANCISCO JOSÉ SANTOS SOARES parcialmente providas. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.85, § 10, e 86, caput, do CPC. Sustenta que (fl. 1.083): O que evidência que o vício é anterior à cessão, e a EMGEA não contribuiu para a cobrança do CES nem para a prática do anatocismo. Isso reforça que a causa da demanda é anterior à sua relação com os autores. Por fim, A decisão não aponta resistência abusiva, má-fé ou conduta da EMGEA que tenha agravado ou causado o litígio. Ela é tratada de forma neutra, como simples titular do crédito cedido. Diante disso, a condenação da EMGEA foi automática, sem análise da causalidade ou do grau de participação no litígio, contrariando o entendimento do STJ sobre a distribuição racional dos ônus sucumbência. Portanto é medida requerer o afastamento da condenação da EMGEA ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.089-1.096)). No tocante aos honorários sucumbenciais, assim decidiu a Corte de origem: Tendo sido configurada a sucumbência parcial, as partes deverão arcar, de modo proporcional, com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 14, e art. 86, caput, do CPC. Assim, condeno os autores/apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor das apeladas no percentual de 10% (dez por cento), pro rata, sobre o valor do novo saldo devedor a ser apurado (após a exclusão do anatocismo e do CES), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno, ainda, as apeladas (CEF/EMGEA) ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos apelantes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante expurgado do saldo devedor. (fl. 1.072) Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório na distribuição da sucumbência e da possibilidade de revisão de honorários, matéria de ordem pública, sem reformatio in pejus, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da sucumbência diante de premissas fáticas incontroversas; (ii) saber se há contradição por suposta reformatio in pejus no reconhecimento de decaimento mínimo pela corte estadual frente à sentença que teria fixado sucumbência recíproca; (iii) saber se há contradição quanto à improcedência de lucros cessantes e danos emergentes por vedação de cumulação com cláusula penal, com violação do art. 86 do CPC; e (iv) saber se há contradição por considerar indispensável o revolvimento fático para distribuir ônus sucumbenciais e, ao mesmo tempo, admitir revisão de honorários de ofício sem reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a aferição de sucumbência mínima ou recíproca demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao afirmar que os honorários sucumbenciais, matéria de ordem pública e consectários legais, podem ser revistos de ofício, sem violação do art. 1.013 do CPC. 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem contradição quanto ao art. 86 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes e reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Inexiste conflito interno entre a vedação ao reexame fático para redistribuir a sucumbência e a possibilidade de revisão de honorários, por se tratar de matérias distintas, sendo a segunda de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.110.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais é cabível e impõe a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.953.981/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.127-1.128 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, nos termos fixados no acórdão de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS