Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5121159-15.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
tributário. apelação. embargos à execução fiscal.contribuição para o FUST. Serviços de Valor Adicionado. receitas de aluguel. multa. Decreto nº 3.624/00. Decreto-Lei nº 1.025/1969. encargo de 20%. honorários advocatícios sucumbenciais. apelações parcialmente providas.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e pela União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução fiscal de origem para reduzir o valor da dívida plasmada de CDA referente ao processo administrativo nº 535000042552008-32, fixando o montante original devido a título de diferenças de contribuição para o FUST em R$ 996.214,13 (novecentos e noventa e seis mil, duzentos e quatorze reais e treze centavos).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a procedência parcial dos embargos à execução fiscal de origem.
III. Razões de decidir
3. Acerca da pretensão da apelante relativa à exclusão da incidência da contribuição ao FUST os Serviços de Valor Adicionado (SVA) e receitas oriundas de aluguel, em análise ao laudo pericial presente nos autos de origem, a Perita Contábil consignou que, sobre receitas decorrentes de serviços de valor adicionado e serviços complementares, estas foram excluídas dos cálculos. Quanto, quanto às receitas de aluguel, estas foram excluídas pela própria embargada. Não subsiste razão em tal alegação, haja vista que o laudo pericial foi aceito pela r. sentença em seus fundamentos e seguiu justamente tais pretensões.
4. Quanto à multa de 2% (dois por cento) do Decreto nº 3.624/00, este Eg. Tribunal, nos autos do processo nº 0035325-47.2012.4.02.5101, que tramitou perante a Col. 3ª Turma Especializada deste Tribunal Federal da 2ª Região, já definiu que “[...] a multa de mora em cobrança não está prevista na norma criadora da contribuição para o FUST (lei 9.998/00), de modo que não cabe ao Decreto 3.624/00, a pretexto de regulamentar a referida lei, criar a multa em comento”. Portanto, deve haver o afastamento de tal multa.
5. O encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no DL nº 1.025/69, se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.
6. Embora a apelante alegue que referido encargo teria natureza de honorários, por reputar impossível qualquer outra classificação, o Eg. STJ, no julgamento do Tema nº 969 dos recursos repetitivos, concluiu que o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório. Precedentes.
7. Ainda, de acordo com o Enunciado nº 168 da Súmula do TFR, “o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”.
8. Acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o Eg. STJ tem reconhecido a aplicação de apreciação equitativa quando inexiste proveito econômico estimável, como no caso de exclusão de partes. No caso em apreço, todavia, é possível estimar o proveito econômico, de tal forma que inaplicável a apreciação por equidade.
9. Contudo, conforme consta nas fls. 42 e 43 do Laudo Pericial, a Perita Contábil consignou que “[...] cabe ao Douto Juízo a análise do mérito quanto às deduções das contas discutidas na lide, como também a compensação do crédito utilizado pela Embargante, que a depender do resultado, impacta no saldo devedor calculado pela perícia”.
10. Assim, a própria perícia evidencia o impacto de compensações nos cálculos e, consequentemente, no proveito econômico para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
11. Neste contexto, aplicando-se o princípio da causalidade, devem ser excluídas do proveito econômico obtido compensações realizadas após 20/12/2019, data da autuação da execução fiscal correlata (processo nº 5105748-97.2019.4.02.5101), haja vista ausência de previsibilidade por parte da ANATEL em relação a tais abatimentos.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação da OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL parcialmente provida para excluir multa de 2% (dois por cento) do Decreto nº 3.624/00. Apelação da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e remessa necessária parcialmente providas para excluir do proveito econômico para fins de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais compensações realizadas após 20/12/2019, data de autuação da execução fiscal nº 5105748-97.2019.4.02.5101.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, à Apelação da AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.