Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5023855-79.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: MJV TECNOLOGIA & INOVACAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI (OAB RJ067864)
ADVOGADO(A): PEDRO DE FREITAS BACELLAR (OAB RJ232875)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO PARCIAL DE DESPACHO DECISÓRIO. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IDONEIDADE DO LAUDO COMPROMETIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I- Caso em Exame
1. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos a Ação sob o procedimento comum ajuizada por MJV TECNOLOGIA & INOVAÇÃO LTDA que tem por objeto a anulação parcial do despacho decisório nº 3125694, nos termos do artigo 169 do CTN, no se refere a homologação apenas parcial do PER/DCOMP nº 32968.16395.180719.1.7.03.2758 e, via de consequência, o reconhecimento de seu direito ao crédito no valor de R$ 91.039.34 (noventa e um mil,trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), indevidamente recolhido por meio do DARF nº 07.16.22053.0139538-6, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, referente ao pagamento do débito consubstanciado no Processo Administrativo de Cobrança nº 12448-909.950/2019-40, originado da homologação parcial do PER/DCOMP indicado acima. Pretende, ainda, o reconhecimento o direito de quitação, por compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com o crédito oriundo do pagamento indevido do DARF nº 07.16.22053.0139538-6, devidamente corrigido desde a data do recolhimento e com todos os acréscimos legais. Requer, ainda, o reconhecimento de seu direito, na hipótese de não haver débitos a serem compensados, ou caso opte por assim não proceder, de querer a restituição administrativa do crédito oriundo do pagamento indevido do DARF nº 07.16.22053.0139538-6.
II – Questão em Discussão
2. A controvérsia dos autos consiste em aferir se a Receita Federal do Brasil procedeu ou não a análise da ECF retificadora antes proferir o despacho decisório que homologou parcialmente a PER/DCOMP nº 32968.16395.180719.1.7.03-2758.
III – Razões de Decidir
3. De acordo com a inicial, primeiramente, a ECF original foi transmitida em 29/07/2016, sem considerar e deduzir as retenções de CSLL realizadas a favor da autora. Em um segundo momento, a ECF retificadora foi transmitida em 11/02/2019 com a devida dedução das retenções de CSLL realizadas em favor da autora. Posteriormente, foi realizada a transmissão do PER/DCOMP retificador nº 32968.16395.180719.1.7.03-2758 em 18.07.2019, o qual retificou o PER/DCOMP original n° 05865.36979.131017.1.3.03-8997 (transmitido em 13.10.2017) para refletir o saldo negativo de CSLL e compensar o recolhimento a maior de CSLL, que foi efetuado por não ter a Autora considerado as retenções de CSLL em sua apuração inicial. Por fim, foi prolatado despacho lavrado em 03/09/2021, considerando apenas as informações da ECF original transmitida pela autora.
4. A sentença de procedência do pedido foi fundamentada na resposta a dois quesitos.
5. Entretanto, o perito deixa claro, ao responder o quesito nº 3 da parte autora, que nos autos do processo judicial não há comprovação de que a mesma tenha produzido prova na esfera administrativa suficiente à comprovação do alegado saldo negativo de CSLL em sua integralidade (exercício 2016- período de apuração 01/01 a 31/12/2016).
6. Ainda de acordo com a resposta ao quesito 8 da parte autora, o perito afirma que a parte autora quitou os débitos de PIS-cumulativo e COFINS-cumulativa no período de apuração 09/2017 em pagamento realizado em 22/02/2022, conforme evento 01, COMP7, o que contradiz a afirmação da autora na inicial no sentido de que tais débitos foram extintos mediante compensação, na forma do artigo 156,II, do CTN.
7. Ademais, analisando a documentação constante do evento 01, ANEXO 4, página 4, verificamos a existência de dois PER/DCOMP, que foram objeto do despacho decisório ora impugnado.
8. O primeiro deles é 18421.63554.180719.1.7.03-3116 (retificador) cujo PER/DCOMP original 28320.17952.250717.1.3.03-3483 foi transmitido em 25/07/2017 e o PER/DCOMP retificador 18421.63554.108719.1.7.03-3116, transmitido em 18/07/2017.
9. Já o segundo PER/DCOMP é 32968.16395.180719.1.7.03-2758 (retificador), cujo PER/DCOMP original é 05865.36979.131017.1.3.03-8997 foi transmitido em 13/10/2017 e o retificador 32968.16395.180719.1.7.03-2758, transmitido em 18/07/2019.
10. Seguindo a leitura da página 5 do anexo temos, em síntese, a seguinte informação: a DCOMP 18421.63554.180719.1.7.03-3116 foi homologada, enquanto que a DCOMP 32968.16395.180719.1.7.03-2758 foi homologada parcialmente.
11. Deste modo, conclui-se que o despacho decisório de 03/09/2021, foi proferido após a transmissão das ECFs retificadoras constantes do referido documento.
12. A parte autora alega que a DCOMP 32968.16395.180719.1.7.03-2758 é a original, entretanto, de acordo com a documentação juntada na inicial, no anexo 4, está demonstrado que a mesma é retificadora.
13. Além disso, não consta da documentação anexada na inicial a ECF original transmitida em 29/07/2016 e ECF retificadora entregue em 11/02/2019 e que, segundo, a parte autora não foi objeto de análise pela ré.
IV- Dispositivo
14. Remessa necessária não conhecida e apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes: CPC; artigo 496, §3º, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária e dar parcial provimento à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.