Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0064515-45.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: PEDRO PAULO MARTINS FERREIRA
ADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ102360)
DESPACHO/DECISÃO
As ações de execução fiscal e os embargos correlatos são autônomos, podendo ensejar, em consequência, dupla condenação em honorários. Contudo, a soma das condenações será limitada ao percentual de 20% sobre o valor da causa.
Neste sentido, veja-se a decisão do E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 20%. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma, razão pela qual não se pode falar que os respectivos honorários de sucumbência apresentam qualquer tipo de caráter substitutivo.
2. Embora autônomas as condenações sucumbenciais mencionadas, a jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido de que a somatória destas verbas não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 1205928/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1278430/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe19/04/2012; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 23/11/2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRG 632464/MG, RELATOR Ministro SERGIO KUKINA, ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 19/03/2015, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJE de 27/3/2015)
Assim, no tocante à fixação de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, vê-se que é possível arbitrar valor único para a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e na ação de embargos à execução, desde que não ultrapasse o valor máximo permitido no art. 85 do CPC.
Acerca do tema, cabe destacar a jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. VALORES PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA.
RESSARCIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DEVIDA.
I - No tocante ao ressarcimento do valor despendido com a apresentação de seguro garantia para viabilizar o ajuizamento dos embargos à execução, observa-se que o art. 82 do CPC/2015, dispõe que as partes devem prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sendo devido ao vencido pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
II - O art. 84 do CPC/2015, delimita a abrangência de despesas em custas dos atos do processo, indenização de viagem e remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve, tais como as despesas com porte de remessa e retorno dos autos, com publicação de editais e diligências com oficiais de justiça.
III - O art. 16 da Lei n. 6.830/1980 dispõe que para garantia da execução é necessário o depósito, a juntada de prova de fiança bancária ou seguro garantia ou, ainda, intimação da penhora. O devedor pode escolher qual garantia oferecer, o que retira seu enquadramento da natureza de despesa de ato processual, para fins de ressarcimento, não sendo impositivo o ressarcimento de tais valores pela Fazenda Pública.
IV - No tocante à fixação em separado de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução, verifica-se ser possível ao juiz, quando do julgamento dos embargos à execução, arbitrar valor único para a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e na ação de embargos à execução. Os efeitos decorrentes da sentença de procedência dos embargos à execução atingem o próprio feito executivo, sendo possível assim que o julgador determine fixação única de honorários, a abranger os embargos à execução e à execução fiscal, desde que não ultrapasse o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg no REsp n. 1.165.291/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 11/9/2015.) V - Recurso Especial improvido. (REsp 1852810 / RS RECURSO ESPECIAL 2019/0368517-5 RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 13/09/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 19/09/2022).
Ante o exposto, acolho a impugnação da parte executada.
Outrossim, como a execução fiscal em apenso nº 05019377720044025101 está tendo seu curso regularmente, determino o traslado da sentença e demais atos processuais para os autos principais, aonde deverá prosseguir a execução com os encargos legais que englobam os honorários de sucumbência.
Do mesmo modo, tendo em conta que os demais questionamentos realizados no evento 135 se referem à referida execução fiscal correlata ao presente feito, não há nada a ser analisado nesta fase de cumprimento de sentença que objetiva o pagamento de honorários de sucumbência.
Com a preclusão da presente decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa.