Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0107691-97.2016.4.02.5116/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: INTERTANK - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO CHRISTOPHE DA ROCHA FREIRE (OAB SP295260)
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RJ203736)
ADVOGADO(A): JOSE ANDRES LOPES DA COSTA CRUZ (OAB RJ085257)
ADVOGADO(A): ANDRESSA SOARES MARTINS MOREIRA (OAB RJ208119)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CF/88. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido de anulação de Autos de Infração e Notificação de Débito do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a (i) incompetência da Justiça Federal e (ii) regularidade do lançamento fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora ajuizou a presente ação em face da CEF - Caixa Econômica Federal e União Federal/Fazenda Nacional, objetivando anular a cobrança dos supostos débitos para com o FGTS. A Lei n. 8.036/90, no artigo 4º, diz que a União Federal administra os recursos do FGTS, competindo à Caixa Econômica Federal centralizá-los e operá-los. Não há dúvidas quanto ao interesse da União, no presente caso, impondo-se a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I da CF/88. Precedente do C. STJ.
4. Segundo o Relatório Circunstanciado do Fisco, os débitos foram apurados a partir das informações contidas nas RAIS ano-base 2007 a 2012 em cotejo com os extratos de conta vinculada dos empregados. Todavia, na petição inicial, a parte autora esclareceu que apresentou as RAIS retificadoras, em 27/01/2015, sanando as inconsistências apuradas inicialmente pelo Fisco. Em seguida, a perícia concluiu no sentido da existência e regularidade dos recolhimentos efetuados pela autora durante o período objeto da autuação.
5. A perícia atestou que, após analisar os documentos acostados aos autos - as RAIS originais e retificadoras, as folha de pagamento do período janeiro de 2008 a dezembro de 2012, bem como parte das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIPs -. a falta de apresentação de algumas GFIPs não impediu a comprovação dos recolhimentos efetuados a título de FGTS, concluindo que "os recolhimentos de FGTS efetuados entre Dez/2007 e Dez/2012 estavam aderentes às Folhas de pagamento.".
6. Por fim, não há que se falar manutenção das autuações por atraso no pagamento do valor referente ao FGTS, pois, conforme visto, a perícia atestou que os recolhimentos de FGTS foram "efetuados entre Dez/2007 e Dez/2012", que é justamente o período objeto das autuações.
7. Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reparos, pois julgou procedente o pedido de anulação dos Autos de Infração e da Notificação de Débito do FGTS, com base no laudo pericial produzido nos autos, segundo critérios técnicos, contra os quais a União não logrou comprovar qualquer vício, fragilidade ou inadequação, limitando-se a demonstrar seu inconformismo quanto à conclusão adotada pela Expert.
8. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 109, inciso I, e 114, inciso VII; Lei n. 8.036/90, no artigo 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 3.918/RJ, relator Ministro Edson Vidigal, Terceira Seção, julgado em 17/12/1992, DJ de 15/2/1993, p. 1663.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.