Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001253-23.2020.4.02.5115/RJ
APELANTE: CONDOMINIO PARQUE DAS AZALEIAS (Assistente) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: FERNANDO PFISTER (Assistido) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 11.2):
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREA COMUM. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO DO JUÍZO. SUSPEIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO E DA CONSTRUTORA DESPROVIDOS. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Três Apelações Cíveis interpostas pelo CONDOMÍNIO PARQUE DAS AZALEIAS, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a CEF ao pagamento da quantia de R$ 349.492,90 (trezentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos) a título de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção existentes nas áreas comuns do condomínio.
2. De acordo com o art. 1.348, II, do Código Civil, compete ao síndico “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;”.
3. No caso concreto, foi juntada a Convenção do Condomínio que em seu art. 20, alínea b, dispõe que compete ao síndico “representar, ativa ou passivamente, o Condomínio perante terceiros, em Juízo e fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, nos limites fixados pela lei e por esta Convenção”. Legitimidade ativa do condomínio para o ajuizamento da ação de indenização por vícios de construção configurada.
4. O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
5. Na Convenção de Condomínio Residencial Parque das Azaléias consta, em seu artigo 1º, que o empreendimento imobiliário foi instituído no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV com recursos do FAR. Legitimidade passiva da CEF configurada.
6. Em virtude da CEF não atuar como prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, tampouco exercer a sua função de agente financeiro, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor.
7. Em razão da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes do STJ.
8. A instituição do Condomínio Residencial Parque das Azaléias foi realizada em 29/11/2016. Consequentemente, o término do prazo prescricional de dez anos ocorreria em 29/11/2026. Como a ação foi proposta em momento anterior, 28/08/2020, resta afastada a prescrição no caso concreto.
9. Perito do Juízo, profissional imparcial às partes, informa em seu laudo pericial que de todas as patologias alegadas, somente 5 (cinco) tiveram sua origem em vícios de construção, sendo elas: trincas nos calçamentos externos; faixa de umidade persistente; umidade na fachada; trincas nos pisos; e falha no sistema de drenagem de águas pluviais. Danos materiais comprovados.
10. Nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF, sem qualquer intervenção dos beneficiados pelo programa. Responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora pelo ajuste de empreitada, como disposto no art. 618 do CC. Sentença reformada para condenar as rés, solidariamente, a pagar ao condomínio o valor arbitrado a título de indenização pelos danos materiais.
11. Para a suspeição do perito é necessária a demonstração de uma das causas previstas no art. 145 do CPC, não bastando a alegação de parcialidade e comparação com outras perícias em casos similares que, assim como o presente, foram contrários, pelo menos parcialmente, à pretensão dos autores. Suspeição afastada.
12. O condomínio não possui legitimação extraordinária para pleitear em juízo, em nome próprio, direito alheio, qual seja, a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, danos estes que possuem natureza personalíssima.
13. Diante da solidariedade existente no caso concreto entre a CEF e a construtora, a condenação em honorários advocatícios devidos pela parte autora deverá corresponder a 10% (dez por cento) do seu proveito econômico obtido em favor da CEF e da construtora, pro rata.
14. Apelações da parte autora e da construtora desprovidas. Apelação da CEF parcialmente provida para reformar a sentença e reconhecer a solidariedade entre as rés.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 40.2).
Em suas razões recursais (evento 48), a recorrente sustenta a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil, defendendo a inexistência de vícios construtivos aptos a justificar a condenação imposta, a culpa exclusiva do condomínio pela ausência de manutenção preventiva, a possibilidade de revaloração probatória em sede de recurso especial e, subsidiariamente, a conversão da condenação pecuniária em obrigação de fazer. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 57.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o recurso especial, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, bem como quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o acórdão recorrido concluiu que: (i) são inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia; (ii) a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo prescrição; (iii) os danos materiais foram comprovados mediante prova pericial produzida nos autos; e (iv) a Caixa Econômica Federal e a construtora respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos constatados no empreendimento edificado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a caracterização dos vícios construtivos reconhecidos pelo laudo pericial, atribuir os danos à ausência de manutenção do condomínio, afastar a responsabilidade solidária da construtora e converter a condenação pecuniária em obrigação de fazer demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório considerado pelo órgão julgador, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para as ações indenizatórias decorrentes de vícios construtivos encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de pretensão de natureza indenizatória fundada em defeitos da construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se os prazos decadenciais previstos para o exercício do direito de reclamar. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RES PONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo decadencial. 2. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não havendo elementos aptos a infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifo nosso)
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não demonstrou adequadamente a similitude fática entre os julgados confrontados, tampouco realizou o indispensável cotejo analítico entre as decisões apontadas como paradigmas e o acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.