Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0808315-29.2011.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
INTERESSADO: REALIZE CAP I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): KELEN PERSCH
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE BARROS DA LUZ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de discussão quanto ao cabimento da contribuição social PSS incidente sobre o valor objeto do precatório expedido em favor do autor.
Inicialmente, a referida autarquia apresentou o valor indicado no evento 231 a título de PSS (R$ 91.669,59) que constou no requisitório cadastrado (evento 237). Posteriormente, no evento 274, diante da manifestação do autor, foi determinada a retificação do requisitório de pagamento para que não fosse indicado o valor referente ao PSS, para fins de apuração do valor efetivamente devido a este título.
Intimada, a executada se manifestou no evento 264, concordando com a forma de apuração proposta pelo autor no evento 242, manifestando-se, posteriormente, nos eventos 291 e 305, reiterando o valor inicialmente indicado no evento 231.
Com efeito, o crédito do autor se refere à pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, ocorrido em 15/12/2006, na qualidade de filho inválido, conforme sentença proferida no evento 187 e confirmada por instância superior.
O autor propôs que a incidência ocorresse da seguinte forma (evento 242):
1. Nada antes da Emenda Constitucional 41/2003 (que incluiu o PSS no âmbito dos servidores públicos, através do §18 do art. 40 da CRFB);
2. Após a EC 41/2003 até a EC nº 103/2019, deve observar o duplo teto previsto no §21 do art. 40 da CRFB; e
3. Após a EC nº 103/2019, deve seguir o que ficar definido na ADI 6336, Rel. Min. EDSON FACHIN, que está atualmente submetida ao plenário do STF.
Considerando que o período exequendo é de 12/2006 a 09/2021, resta definir a incidência do PSS sob a égide das Emendas 41, 47 e 103.
Quanto à imunidade da contribuição previdenciária em relação aos valores que não excediam o dobro do limite máximo estabelecido para os do Regime Geral da Previdência Social, assim dispunha o § 21 do art. 40 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 47/2005 e revogado pela Emenda Constitucional 103, de 2019):
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Nessa senda, não havia motivo razoável - até o advento da EC 103, de 2019 - para deixar de reconhecer o direito do pensionista portador de doença incapacitante à imunidade da contribuição previdenciária em relação aos valores que não excediam o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Tal imunidade, contudo, foi extinta pela EC 103, de 2019, devendo, pois, ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável, segundo o STF, à modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implique carga tributária maior (Primeira Turma, RE 1040084 AgR, Relator Min. Nome, julgado em 29/05/2018; Primeira Turma, RE 983821 AgR, Relatora Min. Nome, julgado em 03/04/2018).
Trago à colação também o seguinte julgado oriundo do TRF4 sobre a revogação da imunidade do § 21 do art. 40 da CF/1988 pela EC 103, de 2019.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DOBRA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. REVOGAÇÃO PELA EC 103/2019. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de a decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação à parte, presentes no caso concreto. 2. O § 21 do art. 40 da CF/1988 assegurava a chamada "dobra previdenciária" aos servidores inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante, incidindo a contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que ultrapassasse duas vezes o teto do RGPS. 3. O referido dispositivo tratava, pois, de imunidade tributária, porquanto concedida constitucionalmente, estabelecendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos abaixo do dobro do teto do regime geral de previdência. 4. Com a sua revogação pela EC nº 103, de 13/11/2019, pode-se considerar que houve significativo aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público aposentado por invalidez, o que acarreta o dever de observância, por parte do Fisco, ao Princípio da anterioridade nonagesimal (alínea c, do inciso III, do artigo 150 e do artigo 195, § 6º da da CF), sendo importante ressaltar, ademais, que o art. 36, I, da EC nº 103/2019 menciona a anterioridade nonagesimal quanto às majorações previstas nos arts. 11, 28 e 32 da referida emenda. 5. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os descontos referentes à contribuição previdenciária dos substituídos processuais do agravante (servidores inativos portadores de doença incapacitante e seus pensionistas), sejam processados com obediência à regra do art. 40, § 21, da CF (“dobra previdenciária”), até o transcurso da noventena estabelecida pelo art. 195, § 6º da CF/1988, procedendo-se, se necessário, à retificação da folha de pagamento de janeiro de 2020 ou a expedição de folha de pagamento suplementar, para cumprimento da presente ordem judicial. (TRF4, AI nº 5000881-39.2020.4.04.0000/SC, Rel. JUIZ FEDERAL Nome, Primeira Turma, julgado em 04-05-2020)
Assim, considerando o período exequendo e que os valores mensais devidos não excediam o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, é de se reconhecer, até 11/02/2020, o direito do autor à imunidade da contribuição previdenciária.
Em relação ao período de 03/2020 a 09/2021, porém, deve-se atentar para a revogação da referida imunidade pela EC 103, de 2019.
É dizer, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, sobre os proventos de aposentadoria e as pensões das pessoas com doenças incapacitantes passou a incidir a contribuição previdenciária para o PSS tal qual o previsto para aqueles que não ostentam tal condição, aplicando-se, doravante, a regra do art. 40, §18 da CF/1988, que assim dispõe:
§ 18: Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela EC 41/2003)
Da leitura do dispositivo tem-se que a contribuição só incidirá sobre os proventos de pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, o que também não é o caso do valor devido ao autor.
Por fim, sobre a ADI 6336, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), que questiona a revogação da isenção de contribuição previdenciária para proventos de aposentadoria e pensões de servidores públicos com doenças graves ou incapacitantes, operada pela Emenda Constitucional 103/2019, tem-se que o seu resultado não influenciará na presente discussão porquanto os valores mensais devidos ao autor não superam, em nenhum momento do período exequendo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, tampouco o dobro do referido limite.
Assim, por todos os lados que se analisa o presente caso, não há que se falar em incidência de PSS.
Dê-se ciência às partes.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se o depósito do requisitório de pagamento nº 5002515-51.2024.4.02.9388.