Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004009-65.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: LUCIANO DE SOUZA DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de alegadas sequelas de acidente de moto ocorrido há dez anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor apresenta redução da capacidade laborativa ou incapacidade permanente que justifique a concessão de benefício previdenciário, considerando as conclusões do laudo pericial judicial em face das alegações de limitação funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 (REsp 1109591/SC), o nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que configure redução da capacidade laborativa.
4. A prova pericial judicial constatou que o autor não apresenta sequelas capazes de limitar sua capacidade laborativa, apesar do diagnóstico de cervicalgia. O laudo técnico indicou que o paciente possui tônus muscular preservado e deambula normalmente, sem déficit neurológico. Embora o magistrado não esteja adstrito exclusivamente ao laudo judicial, este deve ser prestigiado por ser elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes e de confiança do Juízo, inexistindo nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito.
IV. DISPOSITIVO
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.