Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0059489-68.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: LEONARDO AREIAS FERREIRA
ADVOGADO(A): DENNIS CINCINATUS (OAB RJ114111)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATO ÍMPROBO. ARTIGO 9 DA LEI 8.429-1992. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXIGÊNCIA DE DOLO. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO.
I – Trata-se de apelação, interposta pelo réu, de sentença em que o Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói – RJ julgou procedentes em parte os pedidos para condená-lo “pela prática do ato ímprobo descrito no art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/92.”, fixando “como penalidade o pagamento de multa civil equivalente à metade dos vencimentos recebidos no período de cumulação ilícita”, em razão de cumulação ilícita de cargos.
II – O apelante sustenta ausência de justa causa para o ajuizamento da ação, considerando que já havia se exonerado do cargo municipal e cumprido acordo na esfera penal. Alega, ainda, prescrição da pretensão e extinção da punibilidade em razão de decisões nas esferas penal e administrativa. No mérito, nega a presença de dolo, argumentando desconhecimento da vedação legal e boa-fé evidenciada pela redação ambígua do termo de responsabilidade e pela pronta exoneração quando ciente da irregularidade.
III – A Lei nº 14.230-2021 trouxe significativas alterações ao regime jurídico da improbidade administrativa, estabelecendo expressamente a exigência de dolo para caracterização dos atos ímprobos e tornando taxativo o rol do artigo 11, mantendo, contudo, exemplificativo o rol do artigo 9º da Lei nº 8.429-1992, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 (ARE nº 843.989).
IV – A cumulação indevida de cargos públicos constitui fato que se subsume às hipóteses legais de improbidade por enriquecimento ilícito, sendo irrelevantes para a análise da justa causa aspectos atinentes ao mérito da demanda, como eventual exoneração posterior ou acordos em outras esferas.
V – Aplicável ao caso o regime prescricional anterior à Lei nº 14.230-2021, tendo em vista que o novo regramento é irretroativo, nos termos do item 4 do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que a cumulação ocorreu em 22.06.2011, com a posse do servidor, e a ação foi ajuizada em 11.06.2015, não há prescrição, dada a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 142 da Lei nº 8.112-1990 em intepretação conjunta com o artigo 23, II, da Lei 8.429-1992.
VI – O artigo 21, § 4º, da Lei nº 8.429-1992, com redação dada pela Lei nº 14.230-2021, encontra-se com eficácia suspensa por decisão liminar da Corte Suprema na ADI nº 7.236-DF, prevalecendo o princípio da independência das instâncias. A extinção da punibilidade na esfera penal por cumprimento de suspensão condicional do processo não produz efeitos na ação de improbidade, assim como a absolvição administrativa.
VII – Caracterizado o dolo do agente, profissional de nível superior, que declarou falsamente "não exercer atividade remunerada pública" quando da posse na Universidade Federal Fluminense - UFF, não obstante já ser servidor efetivo do Município do Rio de Janeiro. A alegação de desconhecimento da vedação legal não se sustenta diante da clareza da declaração exigida e da incompatibilidade prática de horários entre os cargos (80h semanais).
VIII – O Juízo de primeiro grau aplicou adequadamente na sentença apenas a sanção de multa civil, equivalente à metade dos vencimentos recebidos no período de cumulação ilícita, considerando as circunstâncias específicas do caso e a rápida regularização da situação pelo réu.
IX – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.