Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095998-37.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. AFERIÇÃO INDIRETA. FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI 9.711/98. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. extinção do feito em parte. ausência de interesse de agir. decadência parcial reconhecida em sede administrativa. nulidade do lançamento quanto às competências remanescentes.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta pela Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRAS, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do lançamento decorrente do DEBCAD nº 35.605.890-5, constituído com base em valores apurados por responsabilidade solidária decorrente de serviços realizados mediante a alegada cessão de mão de obra pela empresa BJ Services do Brasil Ltda., contrato nº 161.7.755.93-4, relativamente às contribuições previdenciárias, incluindo o adicional para o SAT, para as competências de 06/1995 a 12/1998.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão envolve a legalidade do lançamento fiscal que sujeitou a parte autora, relativamente a contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento de funcionários de prestador de serviços por ela contratada.
III. Razões de Decidir
3. O processo administrativo acostado aos autos demonstra que houve o reconhecimento em sede administrativa da decadência parcial do lançamento tributário, em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Eg. STF, mediante a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, alcançando as competências de 05/1995 a 08/1998.
4. Relativamente às competências remanescentes, de 09/1998 a 12/1998, o processo administrativo demonstra a existência de determinação da 02ªCaJ-CRPS (Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social), para que fosse verificado se a prestadora de serviços havia se sujeitado à fiscalização durante o período abrangido na NFLD, ou aderido a parcelamento. Em caso negativo dessas hipóteses, deveria ter sido realizada a contabilidade da prestadora, determinação que não restou cumprida ao longo de todo o processo administrativo, corroborando a ocorrência da aferição indireta naquele período.
5. O Eg. STJ consolidou o entendimento no sentido de que, antes da alteração legislativa promovida no art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.711/98, a constituição do crédito tributário relativamente a contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas pelo prestador de serviços não pode ser realizada por meio de aferição indireta na contabilidade do tomador, impondo-se a verificação acerca da existência efetiva do débito, mediante fiscalização da escrita fiscal do prestador.
6. Considerando que os fatos geradores do débito remanescente ocorreram entre setembro de 1998 e dezembro de 1998, antes de 01/02/1999, data a partir da qual o art. 31 da Lei 8.212/91 passou a produzir efeitos, nos termos do art. 29 da Lei 9.711/98, deve a apelação da Petrobras ser provida, e o pedido julgado procedente, declarando a nulidade da NFLD nº 35.605.890-5 relativamente a estas competências.
7. Com relação às competências de 05/1995 a 08/1998, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que o reconhecimento da decadência parcial ocorreu em sede administrativa, antes do ajuizamento desta demanda (23/12/2020), não tendo havido a reversão deste entendimento ao longo do processo administrativo, de forma que falece à parte autora interesse de agir nesta parte, na vertente necessidade.
IV. Dispositivo
8. Apelação conhecida. Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de interesse de agir relativamente às competências de 05/1995 a 08/1998. Apelação provida para declarar a nulidade da NFLD DEBCAD nº 35.605.890-5, com relação às competências de 09/1998 a 12/1998.
Dispositivos relevantes citados: CTN, 150, §4º; Lei 8.212/91, art. 31; Lei 9.711/98, art. 29
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.141.989/PR, EAREsp n. 1.255.986/PR; TRF2, AC 0058565-26.2016.4.02.5101/RJ e AC 0023481-76.2007.4.02.5101/RJ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação, para julgar, de ofício, o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.