Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012359-24.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: RODOVIARIA A MATIAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ133340)
ADVOGADO(A): FELIPE LIMA PEDREIRA DE CERQUEIRA (OAB RJ168886)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. honorários advocatícios sucumbenciais. dependentes de cálculo. embargos de declaração parcialmente providos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que deu parcial provimento a recurso de Apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. Acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a embargante alegou nas razões de sua Apelação que o arbitramento dos honorários a serem pagos em favor da União Federal no valor de R$ 146.591,14 (cento e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos) eram exorbitantes e que, portanto, deveriam ser reduzidos. Tal pretensão restou devidamente enfrentada no voto condutor do Acórdão embargado, não havendo o que se falar em omissão.
4. Tampouco há contradição, pois, como o dispositivo do Acórdão se deu no sentido de excluir dos cálculos dos autos de origem os valores pagos a título de FGTS diretamente aos empregados à luz do Tema nº 1.176/STJ, isto, de certo, influenciará no arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais.
5. Não cabe, todavia, em sede recursal, o arbitramento de tais valores, uma vez que dependente de novo cálculo, devendo o MM. Juízo Federal a quo fixá-los conforme os parâmetros da r. sentença. Como este ponto em específico não constou no Acórdão embargado, devido o esclarecimento da obscuridade.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Na hipótese de provimento parcial de apelação que importe na exclusão de parcelas da base de cálculo da condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados devem ser revistos em primeiro grau, conforme novo valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC/2015, sendo incabível a fixação desses valores diretamente em sede recursal, quando dependente de apuração posterior.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º e 4º do CPC/2015
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.