Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009365-98.2012.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: THIAGO XIBLE SALLES RAMOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520)
ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 566 A 571 DO STJ, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA Nº 1229 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e por Thiago Xible Salles Ramos contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos executados e extinguiu execução fiscal e deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado quando o processo é extinto por prescrição intercorrente reconhecida após exceção de pré-executividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, conforme fixado no Tema 566 do STJ.
4. Transcorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de petição ou decisão judicial (Temas 567 e 569/STJ).
5. Não há marco interruptivo da prescrição entre a suspensão iniciada em 20/03/2015, com a ciência da ausência de localização de bens e a exceção de pré-executividade, datada de 08/04/2021, pois não houve efetiva constrição de bens, conforme exigido pelo Tema 568/STJ.
6. O reconhecimento da prescrição intercorrente é compatível com a extinção da execução, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
7.Conforme o Tema 1.229 do STJ, à luz do princípio da causalidade, não se impõe condenação em honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade reconhece a prescrição intercorrente.
8. Ainda que o exequente tenha resistido ao reconhecimento da prescrição, não se aplica a sucumbência diante da ausência de causalidade direta na extinção da execução.
IV. DISPOSITIVO
9. Recursos de apelação desprovidos e perda superveniente de interesse nos agravos internos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação Departamento Nacional de Produção Mineral e de Thiago Xible Salles Ramos, prejudicados os agravos internos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.