Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005809-07.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): WAGNER YUKITO KOHATSU (OAB SP198602)
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR E DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §9º, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a procederem ao ressarcimento da pensão por morte nº 193.106.068-9, bem como de eventuais benefícios que forem deferidos em razão do instituidor acidentado, valores devidos desde a data da sua implementação até a apuração dos montantes, valores corrigidos e acrescidos de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e ao pagamento das parcelas vincendas do referido benefício e eventuais outros que venham a ser implementados, até suas cessações, através de repasse dos valores ao INSS através de pagamento de guia da Previdência Social até o dia 20 de cada mês. Condenação da parte ré em honorários advocatícios fixados, com base no art.85, §2º e §3º do CPC, em seus percentuais mínimos a incidir sobre o valor da condenação.
2. Cuida-se, ainda, de Agravo Retido manejado por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em face da decisão exarada no evento 58 dos autos originários, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal e decretou a revelia da Ré ARTE EM FERRAGENS REFORMAS PREDIAIS E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, sem aplicar seus efeitos, diante da apresentação de contestação pela outra Ré.
3. Deixo de conhecer do Agravo Retido interposto no evento 62 dos autos originários, visto que, no Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas, nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC, pelo Agravo na modalidade instrumental e, nas remanescentes, por meio de preliminar de Apelação.
4. Em 23/04/2019, por volta das 9:30h, o trabalhador, ajudante de serralheiro vinculado à empresa contratada pelo Hipemercado para impermeabilização das telhas, caiu, de aproximadamente dez metros de altura, vindo a óbito cerca de uma hora após ter dado entrada na emergência hospitalar.
5. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
6. O recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Precedentes do STJ.
7. No caso concreto, conforme se pode apurar das provas produzidas e dos documentos carreados aos autos, constata-se que o acidente que deu origem ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte decorreu de negligência da empresa empregadora e da empresa tomadora do serviço, eis que os fatores causais de maior relevância para ocorrência do evento foram: a ausência de proteção e sinalização das claraboias do telhado, o fato do trabalhador não ter permanecido conectado à linha de vida, falha grave na supervisão dos serviços, capacitação insuficiente dos trabalhadores envolvidos na tarefa, análise de riscos falha e falta de isolamento das áreas abaixo dos sistemas de claraboia.
8. Além da má escolha na contratação da empresa prestadora do serviço (culpa in eligendo), ambas as empresas concorreram para o acidente de trabalho ao inobservarem as normas de proteção e segurança do trabalho (culpa in vigilando), eis que não cumprido o dever de fiscalização e treinamento adequado dos trabalhadores, não merecendo prosperar a alegação de que houve culpa da vítima, exclusiva ou mesmo concorrente.
9. Da inteligência dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único do Código Civil, depreende-se que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores, em casos em que concorrem para o evento lesivo, inclusive em ação regressiva do INSS.
10. Ao exame do conjunto probatório produzido, evidencia-se o nexo de causalidade entre o descumprimento das normas regulamentares e o acidente, sendo forçoso concluir que, in casu, a negligência das empresas contribuiu decisivamente para o resultado, haja vista que falharam na obrigação de garantir a segurança do trabalho e a incolumidade do empregado durante a prestação do serviço, que decorrem não só da CLT, como também da própria Lei nº 8.213/91.
11. Presentes, pois, o dano, o nexo causal e a culpa in eligendo e in vigilando, das empresas envolvidas, estas devem ser responsabilizadas pelo acidente, solidariamente, na forma do art. 120 da Lei nº 8.213/91, incumbindo-lhes ressarcir a autarquia previdenciária nos termos da lei.
12. Descabe falar em limitação temporal do ressarcimento até a data em que o segurado completaria 65 anos, no caso concreto, uma vez que a possibilidade de o falecido ter direito à aposentadoria, num futuro incerto, não afasta o direito do INSS ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte acidentária.
13. Diferentemente do alegado pelo INSS, apenas a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 será aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em substituição aos índices anteriores, de correção monetária e de juros de mora.
14. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência, deve-se aplicar, por analogia, o enunciado da Súmula 54/STJ, de modo que os juros moratórios devem fluir a partir da data do evento danoso.
15. Conforme firme entendimento jurisprudencial, nas ações ressarcitórias movidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social com fundamento no art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, que envolvem relação jurídica de trato sucessivo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, acrescida de 12 (doze) vincendas, nos termos do artigo 85, §9º, do CPC.
16. Agravo Retido não conhecido. Apelação da empresa Ré desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso (desembolso), nos termos da Súmula 54 do STJ, e, como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a soma das prestações vencidas até o ajuizamento da ação acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, na forma do art. 85, § 9º, do CPC. Condenação da empresa recorrente em honorários recursais, majorando em 1% os honorários já arbitrados na origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido, negar provimento ao recurso de Apelação da empresa ré e dar parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2025.