Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004841-49.2012.4.02.5101/RJ
APELADO: SOUZA CRUZ LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB RJ122128)
ADVOGADO(A): GUSTAVO BINENBOJM (OAB RJ083152)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOUZA CRUZ LTDA (Evento 146), com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que reconheceu o equívoco da sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença promovido pela ANVISA sob alegação de prescrição intercorrente, destacando que a “ a demora para migração do apolo para o e-proc (uma eternidade, a rigor), foi judicial. Logo, não houve inércia da autarquia", afastando-se, portanto, a prescrição e também a preclusão quanto ao debate sobre valor residual cobrado, motivo pelo qual a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da ANVISA para determinar o retorno dos autos e o regular prosseguimento da execução.
Os embargos de declaração (Evento 124) foram desprovidos (Evento 139).
Alega a Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais ao afastar a prescrição intercorrente e a preclusão quanto ao valor executado, apesar de quase nove anos de completa inércia da ANVISA após o trânsito em julgado, apontando ofensa aos arts. 4º, 5º, 6º, 183, 223, 489 §1º IV e VI, 507, 513 §1º, 1.000 e 1.022 I e II do CPC, bem como aos arts. 202 parágrafo único e 206-A do Código Civil, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ segundo a qual o prazo prescricional da execução se inicia com o trânsito em julgado, sendo desnecessária nova intimação da Fazenda Pública; sustenta ainda que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos essenciais e precedentes específicos indicados nos embargos de declaração, mantendo omissões capazes de alterar o resultado do julgamento, especialmente quanto à ocorrência de preclusões lógica, consumativa e temporal relacionadas à suficiência do depósito judicial originalmente indicado pela própria ANVISA.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, a análise das razões recursais evidencia que o acolhimento das teses deduzidas pela Recorrente demandaria o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, especialmente no que se refere à dinâmica das intimações eletrônicas no sistema Apolo, ao histórico processual após o trânsito em julgado e à verificação da alegada inércia da ANVISA ao longo de quase nove anos. O Tribunal de origem concluiu que não houve prescrição intercorrente porque a autarquia não teria sido pessoalmente intimada, entendimento que se baseou na análise concreta dos atos processuais. Para infirmar tal conclusão seria indispensável revolver fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, a tese relativa à preclusão consumativa, lógica e temporal quanto ao valor do depósito judicial igualmente exigiria reavaliação de elementos fáticos. O acórdão recorrido assentou que a ANVISA, em 2015, apontou resíduo de valor e que, após intimação em 2024, requereu complementação, concluindo pela inexistência de preclusão. A Recorrente sustenta que a controvérsia estava superada desde 2012, quando a própria autarquia indicou o valor exato a ser depositado. A solução desse dissenso pressupõe a reanálise de manifestações processuais, decisões interlocutórias e atos de intimação, o que atrai novamente o óbice da Súmula 7/STJ.
No tocante à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da Recorrente, afirmando que os embargos de declaração buscavam apenas rediscutir o mérito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 1.022 quando o órgão julgador apresenta fundamentos aptos a embasar sua conclusão, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes.
Ressalte-se, ainda, que a Recorrente invoca divergência jurisprudencial para sustentar que o termo inicial da prescrição intercorrente seria o trânsito em julgado, independentemente de intimação da Fazenda Pública. Contudo, o acórdão recorrido adotou entendimento diverso com base na análise concreta das intimações realizadas no processo, o que impede o cotejo analítico exigido pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. A demonstração válida de dissídio pressupõe identidade fática entre os casos confrontados, o que não se verifica, justamente porque a solução da controvérsia depende da verificação de premissas fáticas específicas, novamente incidindo a Súmula 7/STJ.
Cumpre registar, que Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que analisar se houve ou não inércia da exequente, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, exige o revolvimento da matéria de fato, providência inadequada na via do recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. Registre-se, ainda, que “no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.568.037/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/8/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.