Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001471-21.2019.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): HUGO REIS PEREIRA (OAB RJ162619)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ZILDA APARECIDA DA SILVA FERREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): HUGO REIS PEREIRA (OAB RJ162619)
DESPACHO/DECISÃO
I) (evento 126, PET1): INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais em relação ao autor originário falecido, considerando que a morte do constituinte gera caducidade da procuração e respectivo contrato de honorários. Ademais, os arts. 15 e 18, § 1º, da Res. CJF 822/2023, retratam lógica que impede a separação dos honorários advocatícios em relação ao principal devido à parte, sendo certo que o Requisitório estará sendo emitido em favor da habilitada, em relação a qual não existe contrato de honorários juntados aos autos.
II) Não obstante a homologação inicial de cálculos na decisão de evento 90, DESPADEC1, verificou-se equívoco relevante e, cabendo ao Juízo da execução o correto cumprimento do julgado, a decisão (evento 129, DESPADEC1) estabeleceu os limites exatos da execução, tanto em relação ao principal devido, como em relação à fixação dos parâmetros para os honorários sucumbenciais, não fixados inicialmente na sentença, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a devida apuração dos valores devidos no processo.
A decisão de ev. 129 foi cumprida corretamente pela Contadoria. Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora (evento 140, PET1), em relação aos honorários sucumbenciais, uma vez que foram apurados pela Contadoria Judicial (evento 132, CALCULO 1) a partir dos parâmetros fixados na decisão (evento 129, DESPADEC1).
III) O INSS manifestou concordância (evento 142, PET1) em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 132, CALCULO 1) e a parte autora (ev. 140) não se opôs aos novos cálculos no que se refere ao montante principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 132, CALCULO 1) e determino o prosseguimento da execução naquele montante.
Sem condenação das partes em honorários sucumbenciais na fase da execução.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os requisitórios, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF. Transcorrido o prazo, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região.
Após o envio, certifique-se nos autos e intime-se as partes, esclarecendo que caberá aos beneficiários o acompanhamento dos depósitos relativos ao(s) requisitório(s) no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Cumprido o acima determinado, dê-se baixa e arquive-se.