Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792355/RJ (2024/0423819-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADELINA DA COSTA FRANCA
ADVOGADOS: GUSTAVO MOTTA SERPA - RJ148704
ANDRÉIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO - RJ141737
NATALIA AGUIAR REIS MATTOS - RJ207326
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADELINA DA COSTA FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5O DA LEI N.° 9.717/98. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. I. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR "A UNIÃO FEDERAL A PROCEDER AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA, COM O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE SUA CESSAÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVENDO INCIDIR SOBRE TAL MONTANTE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO". II. O RECONHECIMENTO DA PENSÃO PRETENDIDA PELA AUTORA/APELADA REPRESENTARIA INEQUÍVOCA AFRONTA AO ARTIGO 5O DA LEI N.° 9.717/98, POIS HAVERIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM HIPÓTESE SEM CORRESPONDÊNCIA COM AS PREVISÕES CONTIDAS NA LEI N.° 8.213/91. III. OS DOCUMENTOS MENCIONADOS NA SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE O FALECIDO SERVIDOR CUSTEAVA TODAS AS DESPESAS DA AUTORA, QUE, CONFORME RECONHECIDO NA INICIAL, JÁ FOI CASADA, COM QUEBRA DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA COM SEU GENITOR. IV. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 17 e 217 da Lei 8.112/1990, no que concerne à necessidade de manutenção do benefício da pensão por morte de forma vitalícia em razão da beneficiária ser pessoa maior de 60 (sessenta) anos e dependente econômica do servidor falecido, haja vista a vedação constante no art. 5º da Lei nº 9.717/98 não se referir ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si, portanto, cabível o regramento previsto tanto na Lei nº 8.213/91 quanto na Lei nº 8.112/90, trazendo a seguinte argumentação: Quando da morte do sr. Romeu, a lei que vigorava era a de nº 8.112/1990 a qual dispunha que: “Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.” A dependência econômica da autora fora reconhecida administrativamente pela própria ré, portanto, é evidente a dependência da autora de seu falecido pai. Portanto, é evidente que o acordão aqui recorrido fere a Lei nº. 8.112/90, a qual não fora revogada pela Lei nº. 9.717/98. Cabe aqui destacar que é incabível a fundamentação do r. Acórdão quanto à não comprovação da dependência econômica, eis que reconhecida administrativamente, veja conforme fundamentação da r. sentença do Juízo de 1ª instância: “A dependência econômica foi reconhecida administrativamente. Foram juntados ao procedimento administrativo (evento 20, anexo 2 e 3) documentos comprobatórios de que a autora vivia sob a dependência econômica do instituidor do benefício tais como: declaração do INSS de que a autora não recebe pensão daquele Instituto; extrato bancário da CEF; certidão de casamento da autora com averbação de divórcio ocorrido em 05/02/1991; procuração de Romeu Guimarães França a autora, conferindo-lhe poderes para representá-lo perante o INSS, DETRAN, LIGHT e demais repartições públicas ou privadas; declaração de que a autora não possui PIS/PASEP. Nos termos do que estabelece a Lei n. 8.112/90, são beneficiários de pensão vitalícia, na condição de dependente do servidor: "a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor." (art. 217, I, alínea "e"). Ocorre que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.717/98, que dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, as pensões civis estatutárias foram limitadas aos mesmos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência previsto na Lei nº 8.213/91, sendo que esta última não mais inclui a figura da pessoa designada, em razão de revogação pela Lei nº 9.032/95. Contudo, é certo que a vedação constante no art. 5º da Lei nº 9.717/98 - relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo Regime Geral de Previdência Social -, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si. Dessa forma, a pensão por morte continua prevista tanto na Lei nº 8.213/91 quanto na Lei nº 8.112/90, havendo diferenciação tão somente quanto aos possíveis beneficiários da pensão, sendo que, à época do óbito do servidor (19/11/2011), a pessoa designada maior de 60 anos do art. 217, I, alínea "e", da Lei nº 8.112/90 integrava o rol de dependentes dos servidores (posteriormente revogada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (fls. 469-471, grifo meu). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, XXXVI da CF, no que concerne à violação ao direito adquirido em razão da autora ser dependente reconhecida administrativamente de seu falecido pai, já que a época do óbito a recorrente já era divorciada a mais de 15 anos, morava e cuidava exclusivamente do falecido genitor, trazendo a seguinte argumentação: Importante destacar ainda, a grave violação ao Artigo 5º, XXXVI da CRFB, eis que se trata de um direito adquirido pela autora, senão, vejamos: a autora é dependente reconhecida administrativamente de seu falecido pai, já que a época do óbito a recorrente, a época do óbito, já era divorciada a mais de 15 anos, morava e cuidava exclusivamente do falecido. Ademais, a pensão foi concedida e a autora a recebeu por 02(dois) anos após a morte de seu pai, e como elencado no artigo 5º, XXXVI da CRFB: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (fl. 472). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 217 da Lei 112/1990, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. Ademais, em relação ao art. 17 da Lei 8.112/1990, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ainda que assim não fosse os documentos mencionados na sentença não são suficientes para comprovar a alegada dependência econômica, não havendo elementos que indiquem que o falecido servidor custeava todas as despesas da Autora, que, conforme reconhecido na inicial, já foi casada, com quebra do vínculo de dependência com seu genitor (fls. 373-374). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN