Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0150903-79.2017.4.02.5102/RJ
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: BARBARA DA SILVA LEITE (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)
APELADO: GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)
APELADO: RAPHAEL DA SILVA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)
APELADO: SERGIO DA SILVA LEITE JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELLA SILVA LOPES DE AZEREDO (OAB RJ157570)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DE MUTUÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela contra a sentença que julgou procedente a ação proposta pelos filhos da mutuária falecida, condenando a seguradora à quitação proporcional do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional e ao pagamento de indenização por danos morais. A demanda originou-se da negativa da cobertura securitária pela seguradora sob a alegação de doença preexistente não declarada no momento da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura securitária, à luz da alegação de existência de doença preexistente não informada pela segurada; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da negativa da cobertura securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não subsiste, pois a instrução processual garantiu às partes o contraditório e a ampla defesa, com realização de perícias e colheita de provas documentais suficientes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.
4. A alegação de que a segurada omitiu moléstia grave foi afastada, pois a própria proposta de seguro, assinada na contratação, já continha declaração da mutuária sobre problemas cardíacos, conforme confirmado por laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da documentação.
5. Não houve demonstração de má-fé da segurada nem comprovação de que a condição de saúde alegada estivesse ativa ou fosse sabidamente incapacitante à época da contratação do seguro.
6. A seguradora não exigiu exames médicos prévios, o que implica aceitação do risco, nos termos da Súmula 609 do STJ, sendo, portanto, ilícita a recusa da cobertura com base em suposta doença preexistente.
7. A recusa indevida da cobertura securitária configura dano moral presumido, diante do abalo emocional e dos transtornos causados aos autores, conforme precedentes do STJ e dos TRFs.
8. A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 para cada autor não caracteriza julgamento ultra petita, pois o valor pleiteado na petição inicial foi formulado de maneira estimativa e alternativa, permitindo ao Juízo arbitrar valor diverso segundo o seu prudente arbítrio.
9. É cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento da apelação e da prévia condenação em honorários na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
11. Tese de julgamento:
a) A ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro habitacional impede a seguradora de negar cobertura com fundamento em suposta doença preexistente.
b) Não demonstrada a má-fé da segurada na declaração de saúde, é devida a cobertura securitária.
c) A recusa indevida da cobertura securitária caracteriza dano moral presumido, passível de indenização.
d) O valor da indenização por danos morais fixado em montante superior ao estimado na petição inicial não configura julgamento ultra petita quando o pedido for formulado de forma estimativa.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 766; CPC/2015, arts. 370 e 373, II; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 609; STJ, AgInt no AREsp 1709552/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2340492/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.12.2023; TRF2, AC 0005604-16.2018.4.02.5109, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 01.10.2019; TRF2, AC 5026824-72.2019.4.02.5101, Rel. Vera Lúcia Lima da Silva, DJe 03.02.2022; TRF4, AC 5021147-44.2021.4.04.7200/SC, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5014875-75.2019.4.04.7112/RS, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 23.11.2022; TRF4, AC 5008924-83.2017.4.04.7205/SC, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 06.12.2022; TJ-SP, RI 1005201-41.2019.8.26.0114, Rel. Viviani Dourado Berton Chaves, j. 18.12.2019; TJ-MG, ED 10000160845293004, Rel. Pedro Bernardes, j. 20.08.2019; TJ-PR, APL 0018654-11.2019.8.16.0014, Rel. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 26.07.2021.
Em suas razões recursais (evento 33), a recorrente sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, a perda do direito à indenização securitária em razão de suposta omissão de doença preexistente pela segurada e a inexistência ou excessividade do valor fixado a título de danos morais, apontando violação aos arts. 188, I, 766 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 42.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No que concerne à controvérsia relativa à negativa de cobertura securitária fundada em suposta doença preexistente, o órgão de origem firmou premissas fáticas expressas no sentido de que: (i) não restou demonstrada a má-fé da segurada; (ii) a própria proposta continha declaração acerca de problemas cardíacos; (iii) a seguradora não exigiu exames médicos prévios; e (iv) as provas periciais médica e grafotécnica corroboraram tais conclusões.
A pretensão recursal, ao sustentar a licitude da recusa contratual, a existência de cerceamento de defesa e a inadequação do valor fixado a título de danos morais, exige a revisão das premissas fáticas expressamente firmadas no acórdão recorrido, notadamente quanto à inexistência de má-fé da segurada, à suficiência da instrução probatória e às conclusões das perícias realizadas, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, a jurisprudência daquela Corte somente admite a revisão do quantum indenizatório quando manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada no caso concreto, o que igualmente atrai a incidência do referido óbice sumular.
Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não mereceria prosperar quanto ao mérito da negativa securitária.
O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a Súmula 609/STJ, que dispõe: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Assim, estando o julgado recorrido em harmonia com a orientação consolidada da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, tanto para a alegada violação de lei federal (alínea “a”) quanto para o dissídio jurisprudencial (alínea “c”).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto à tese de doença preexistente, com base no art. 1.030, inciso I, do CPC, aplicando a súmula 609 do STJ, e INADMITO o Recurso Especial quanto aos demais tópicos, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.