Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que, regularmente intimada a parte autora não providenciou o recolhimento das custas pendentes, intime-se-a, em última oportunidade, para que comprove o pagamento da referida taxa. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem que haja manifestação profícua, dê-se vista à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 144 da CNCR-2, atentando aquela Procuradoria ao fato de que a sua intimação eletrônica dispensa a expedição de qualquer ofício, eis que permite o acesso a íntegra dos autos, viabilizando a coleta de todas as informações necessárias para a inscrição do débito em dívida ativa, como determina o art 16, da Lei nº 9.289/1996.
Observe-se ainda que, realizada a inscrição em dívida ativa, a eventual execução do crédito deverá ser realizada pela via adequada e não mais no bojo dos presentes autos, que deverão ser baixados assim que intimada aquela Procuradoria.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
30/03/2026, 00:00
Mero expediente
28/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da TABELA I, a, da Lei nº 9.289/1996, nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a "um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR", cujo pagamento se processa da seguinte forma:
- o autor ou requerente pagará metade das custas por ocasião da distribuição do feito (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II);
- não havendo recurso, o vencido ficará obrigado ao pagamento da outra metade (Lei nº 9.289/1996, art. 14, III);
- a desistência do feito, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 14, §1º).
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA R$ 312.144,59 (trezentos e doze mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos)
Custas devidas (1%, até o máximo 1800 UFIR-R$) R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos)
Custas adiantadas (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II) R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) (eventos 7.2 e 7.3)
Custas pendentes (Lei nº 9.289/1996, art. 14, III c/c §1º) R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos)
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem a devida comprovação, dê-se vista à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 144 da CNCR-21,2..
1. CNCR-2R -Art. 144. Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa
2. Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VICENTE FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
INTERESSADO: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15, diante da entrega do valor depositado à parte exequente(Ev.185.3). Custas ex lege. Como inexistem atos de natureza executória a serem praticados por este Juízo, dê-se baixa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos
27/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 185.1
Intime-se a CEF para que se manifeste sobre a quitação da dívida, tendo em vista o depósito realizado pelo executado (Ev. 185.3).
Autorizo, desde já, a apropriação pela própria CEF (CNCR, art. 188, inciso II) do valor depositado em conta judicial (Evento
185.3).
Confirmada a quitação, volte concluso para sentença.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
30/11/2025, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VICENTE FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Exequente apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar
Desse modo, dou início à fase de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523).
INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, ciente ainda de que, em caso de ausência de pagamento nesse prazo, será o montante acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015;
INTIME-SE-A ainda para que informe ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que se não informar, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Se for necessária a intimação pessoal, por economia processual, na mesma oportunidade da diligência, o Oficial de Justiça deverá verificar a existência de bens da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, ou demonstração de interesse na satisfação do débito, intime-se a parte exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à presente execução como que consta nos autos, ciente de que o requerimento de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução. Prazo: 15 (quinze) dias.
03/11/2025, 00:00
Outras Decisões
31/10/2025, 20:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/10/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: VICENTE FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
RÉU: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
RÉU: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da TABELA I, a, da Lei nº 9.289/1996, nas ações cíveis em geral, o valor das custas corresponderá a "um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR", cujo pagamento se processa da seguinte forma:
- o autor ou requerente pagará metade das custas por ocasião da distribuição do feito (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II);
- não havendo recurso, o vencido ficará obrigado ao pagamento da outra metade (Lei nº 9.289/1996, art. 14, III);
- a desistência do feito, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas (Lei nº 9.289/1996, art. 14, §1º).
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA R$ 312.144,59 (trezentos e doze mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos)
Custas devidas (1%, até o máximo 1800 UFIR-R$) R$ 1.915,38 (um mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos)
Custas adiantadas (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II) R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos) (eventos 7.2 e 7.3)
Custas pendentes (Lei nº 9.289/1996, art. 14, III c/c §1º) R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos)
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido sem a devida comprovação, dê-se vista à Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 144 da CNCR-21,2..
1. CNCR-2R -Art. 144. Concluído o processo, a parte responsável será intimada para o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual a conta será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição em dívida ativa
2. Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VICENTE FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
INTERESSADO: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR
INTERESSADO: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15, diante da entrega do valor depositado à parte exequente(Ev.185.3). Custas ex lege. Como inexistem atos de natureza executória a serem praticados por este Juízo, dê-se baixa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos
27/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 185.1
Intime-se a CEF para que se manifeste sobre a quitação da dívida, tendo em vista o depósito realizado pelo executado (Ev. 185.3).
Autorizo, desde já, a apropriação pela própria CEF (CNCR, art. 188, inciso II) do valor depositado em conta judicial (Evento
185.3).
Confirmada a quitação, volte concluso para sentença.
01/12/2025, 00:00
Mero expediente
30/11/2025, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VICENTE FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Exequente apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar
Desse modo, dou início à fase de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523).
INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, ciente ainda de que, em caso de ausência de pagamento nesse prazo, será o montante acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015;
INTIME-SE-A ainda para que informe ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que se não informar, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Se for necessária a intimação pessoal, por economia processual, na mesma oportunidade da diligência, o Oficial de Justiça deverá verificar a existência de bens da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, ou demonstração de interesse na satisfação do débito, intime-se a parte exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à presente execução como que consta nos autos, ciente de que o requerimento de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução. Prazo: 15 (quinze) dias.
03/11/2025, 00:00
Outras Decisões
31/10/2025, 20:54
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/10/2025, 22:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: VICENTE FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
RÉU: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
RÉU: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
11/09/2025, 00:00
Outras Decisões
10/09/2025, 22:28
Recebimento
05/09/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
APELANTE: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
APELADO: VICENTE FERREIRA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por VICENTE FERREIRA LOPES (evento 34, EMBDECL1) contra acórdão proferido pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 23, ACOR2).
Em suas razões recursais, alegou a parte Embargante que:
(i) “o v. acórdão de evento 23 restou omisso quanto ao fato de que, nas hipóteses de perda superveniente do objeto, deve-se perquirir, com fulcro nos ditames do princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da demanda judicial para fins de arbitramento dos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários sucumbenciais), na forma do que prevê o artigo 85, § 10º, do CPC.”
(ii) “E no caso dos autos, considerando que a demanda foi proposta pelo autor em 22 de janeiro de 2019 e que a baixa da hipoteca foi realizada pelas rés Calçada Empreendimentos Imobiliários S/A e SPE Reserva I Empreendimento Imobiliário Ltda. no dia 30 de abril de 2021, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, tem-se que à época da propositura da demanda, subsistia o interesse de agir do autor quanto à pretensão de baixa da hipoteca sobre o imóvel a atrair os ônus sucumbenciais quanto à este pedido contra as rés Calçada e SPE Reserva, nos moldes do já mencionado artigo 85, § 10º, do Código de Processo Civil.”
(iii) “Assim sendo, face o exposto, são os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão acima apontada e, consequentemente, seja enfrentado por essa Colenda 8ª Turma Especializada o fato de que, diante da perda superveniente do interesse de agir do autor em virtude da baixa da hipoteca pelas rés somente quando já em curso a presente demanda judicial, devem rés Calçada e SPE Reserva serem condenadas ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto à este pedido autoral, na forma do artigo 85, § 10º, do CPC.”
É o relatório. Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cujo recurso deverá conter a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que o embargante não aponta qualquer vício nas modalidades previstas no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar discordância quanto ao entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas.
No presente caso, a condenação das Rés Calçada Empreendimentos Imobiliários S.A. e SPE Reserva I Empreendimento Imobiliário Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios decorreu do acolhimento parcial do pedido inicial, especificamente quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 7.500,00.
Ocorre que, em sede de apelação, este Tribunal reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, o que, por consequência lógica, afastou também a condenação das Rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Autor, uma vez que deixaram de ser vencidas.
Nesse contexto, não há fundamento para rediscutir a sucumbência das Rés com relação ao pedido de baixa da hipoteca, pois essa matéria não foi objeto de recurso por parte do Autor, estando, portanto, fora do âmbito devolvido ao Tribunal para reexame.
Dessa forma, o acórdão embargado não apresenta qualquer vício, seja de omissão, obscuridade ou contradição, capaz de justificar a oposição dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
APELANTE: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
APELADO: VICENTE FERREIRA LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE HIPOTECA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, em razão da demora na baixa da hipoteca registrada na matrícula do imóvel do Autor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da manutenção, por período superior ao esperado, de hipoteca sobre imóvel adquirido pelo Autor.
III. Razões de decidir
3. Apesar de reconhecida a demora na averbação da baixa da hipoteca, não há nos autos prova de que tal fato tenha gerado lesão concreta a direitos da personalidade do Autor, como sua honra, imagem, privacidade ou bem-estar psicológico.
4. A frustração relatada pelo Autor, desacompanhada de qualquer demonstração de impedimento material ao exercício do direito de propriedade ou de efetivo constrangimento, não é suficiente para justificar a indenização por danos morais.
5. Embora seja compreensível o desconforto causado pela ausência de baixa da hipoteca, a situação não ultrapassa os contratempos normais de uma relação contratual, especialmente em se tratando de aquisição de imóvel. A indenização por dano moral pressupõe violação significativa a direitos da personalidade, o que não se comprova neste processo, uma vez que não há demonstração de prejuízo concreto além da frustração própria do contexto.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em favor da CEF, e afastando a condenação das Rés ao pagamento de honorários em favor do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
APELANTE: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
APELADO: VICENTE FERREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
APELANTE: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2017/00002, da Presidência desta Turma, à parte apelante CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A outra para, nos termos do artigo 1007, § 2º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 757,69 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.