Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0134596-53.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REINALDO PEREIRA FIALHO
ADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)
DESPACHO/DECISÃO
Consta dos autos a prolação de sentença de improcedência do pedido, com condenação do autor em honorários de sucumbência, no montante de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro no artigo 85, do CPC.
Em 2º grau, tais honorários foram majorados em 1%, Voto condutor transcrito abaixo:
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do demandante, ora apelante, no montante de 10% do valor da causa, devem ser majorados em 1% (um por cento).
Sobre esse montante mais 15% foram impostos pelo STJ, conforme decisão do Evento 58, DESPADEC3 dos autos da apelação.
Acrescento que a sentença prolatada por este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa ofertada pela União, definido o valor da causa como R$ 22.442.769,42.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado do feito e sendo as partes intimada para requerimentos, veio aos autos a Fazenda Nacional a fim de executar os honorários advocatícios de sucumbência, oportunidade em que aparelhou sua pretensão com planilha de débito no montante de R$ 4.942.132,67 (evento 125 - 125.2).
Ao ser intimado, o executado impugnou a execução alegando excesso de execução, em que pese não ter juntado demonstrativo do valor que entende devido.
Ademais, afirmou existir nulidade na execução, porquanto a planilha de valores apresentada pela exequente não fora clara quanto o período de capitalização e aplicação dos juros, o que seria óbice ao exercício do direito de defesa.
É a suma.
De pronto, deve ser afastada a alegação de nulidade, eis que de simples análise da planilha juntada no evento 125, possível é inferir a existência de um quadro trazendo a metodologia para a elaboração dos cálculos, de modo que não demonstrado o alegado cerceamento de defesa.
Pela mesma via, a presente impugnação deve ser de plano rejeitada, considerando que embora tenha o executado deduzido a existência de excesso de execução, não amparou sua tese com o demonstrativo dos valores que entende devidos, em obediência ao que preceituado no § 5º, do artigo 525 do CPC.
Com efeito, sem mais delongas, não demonstrada qualquer nulidade e não comprovado o excesso de execução, deve a impugnação ser rejeitada por falta de suporte probatório.
Por fim, quanto à alegação da parte de que é "pessoa física, idosa, doente e sem recursos financeiros", a eventual alegação de gratuidade de justiça deve vir acompanhada da declaração do art. 99 do CPC, cabendo ainda à parte trazer a documentação necessária para exame da matéria.
Intimem-se as partes, cabe à exequente requerer o que entender cabível.