Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015002-58.2021.4.02.5120/RJ
AUTOR: MARIA SEVERINA VIANA DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação, que tramita segundo o procedimento dos juizados especiais federais, objetivando, objetivando, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de compensações por danos morais e materiais em decorrência de vícios em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Compulsando atentamente os presentes autos, verifica-se que esta ação foi ajuizada originariamente em 29/09/2021 sob o procedimento comum e distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, o qual, por entender se tratar de causa de competência absoluta dos juizados especiais federais, a salientar que, na ocasião, não detinha competência para processar e julgar as causas afetas ao procedimento da Lei n.º 10.259/01, exceto as matérias tributária, de saúde pública e execuções por título extrajudicial, e, em consonância com a Resolução TRF2-RSP-2016/00021, determinou a livre redistribuição a um dos juizados especiais federais com competência cível residual desta localidade, conforme decisório proferido no evento 4, DESPADEC1.
Retificada a autuação, o presente processado foi redistribuído ao Juízo da então 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Posteriormente, a competência material das Varas Federais de Nova Iguaçu foi alterada, passando as 1ª e 2ª Varas Federais desta Subseção Judiciária a deter competência para processar e julgar toda a competência em matéria cível, inclusive as matérias afetas aos juizados especiais federais, com exceção da matéria previdenciária e de execuções fiscais e ações conexas, com o advento da Resolução de n.º TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, que alterou a redação do art. 29, da Resolução n.º TRF2-RSP-2016/00021.
Contudo, ao reconhecer sua incompetência, o Juízo da então 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária remeteu o processado novamente à livre redistribuição, conforme decisório do evento 11, DESPADEC1, datado de 14/01/2022, sem observar a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, o qual inicialmente conheceu da ação.
Não obstante a Resolução TRF2-RSP-2022/00099, de 25/11/2022, tenha alterado a competência da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que, a partir de 01/12/2022, passou a deter competência para processar e julgar ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, vedou a redistribuição do acervo remanescente (art. 10, II, "b", da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, com redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00099).
Assim sendo, manifesta a incompetência deste Juízo para o processar e julgar o feito.
Destarte, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa e, por conseguinte, declino a competência em favor da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu.