Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015002-58.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: MARIA SEVERINA VIANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Fundo de Arrendamento Residencial. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido, que objetivava o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$4.6788,16, e danos morais, na quantia R$10.000,00. Cinge-se a controvérsia em verificar se a presente demanda está prescrita.
2. Quanto à prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.863.245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020.
3. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019.
4. A orientação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de aplicação do prazo decenal quanto à pretensão decorrente e vícios construtivos, nos termos do art. 205, do Código Civil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.889.229, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003444-35.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2022.
5. A prescrição da pretensão autoral, nos casos os quais se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência dos vícios construtivos. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.715.426, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, DJe 1.9.2020.
6. Tratando-se de vícios construtivos, tem-se que há renovação contínua do prazo prescricional, porquanto os danos decorrentes de vício de construção protraem-se no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.556.842, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 22.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011762-95.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.11.2021.
7. Caso em que o imóvel foi entregue em 29.9.2011, permitindo-se aferir os vícios construtivos. O ajuizamento da ação ocorreu em 29.9.2021, logo, em período não superior ao prazo de 10 anos.
8. Embora não se saiba precisamente o termo inicial da prescrição, porquanto a parte autora informa que os supostos vícios se iniciaram “pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel”, tem-se que não transcorrido prazo superior ao prazo prescricional decenal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004467-13.2020.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.11.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012618-22.2021.4.02.5121, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 8.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5017479-20.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024.
9. Apelação cível provida, para anular da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada do regular curso processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.