Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113060-85.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: CARLOS MATHEUS PONTES DAS DORES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SAMILA DOS SANTOS FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ242889)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DA CDA. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução fiscal opostos contra cobrança promovida pelo DNIT, com pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores, ilegitimidade passiva, prescrição, excesso de execução e nulidade da CDA. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade formal do título executivo, a legitimidade do executado e a inexistência de prescrição ou excesso de execução, extinguindo o feito sem condenação em honorários ou custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de notificação válida no processo administrativo; e (ii) estabelecer se a parte apelante é ilegítima para figurar no polo passivo da execução em razão de alienação do veículo anteriormente à autuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CDA apresentada pelo DNIT preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, tendo sido instruída com documentos administrativos que comprovam a regular constituição do crédito, inexistindo vício que configure cerceamento de defesa.
4. A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da nulidade de CDA apenas quando demonstrado prejuízo efetivo à defesa, o que não ocorreu no caso concreto, pois o executado não impugnou tempestivamente a autenticidade dos documentos apresentados.
5. A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois não houve comprovação de alienação formal do veículo com apresentação de CRV-DUT assinado, com firma reconhecida e comunicação de venda ao Detran no prazo legal, condição indispensável para afastar a presunção de legitimidade da autuação.
6. A mera existência de registro de comunicação de venda posterior à infração não afasta a responsabilidade do proprietário formal à época do fato gerador, conforme reiterada jurisprudência do TRF2.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.