Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001874-62.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: LOUISE OLIVEIRA AUER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER (OAB SP336091)
ADVOGADO(A): MICHEL DA SILVA ALVES (OAB SP248900)
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. CANCELAMENTO DIPLOMA. IRREGULARIDADE. MODALIDADE EAD. AUSÊNCIA CREDENCIAMENTO MEC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários.
3. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder Judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I. D. H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada. Precedente: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Claude-Reyes y otros vs. Chile, São José, 19 de setembro de 2006.
4. A anulação de ato administrativo, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5119463-41.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 3.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010091-77.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.4.2021.
5. Na hipótese versada nos autos, verifica-se que o registro do diploma universitário da autora foi cancelado unilateralmente pela Instituição de Ensino Superior, UNIG, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. No entanto, a autora não demonstra nos autos os motivos que justifiquem a subsistência do seu diploma de graduação.
6. A anulação do diploma realizada pela Instituição foi motivada por irregularidades constatadas em Processo de Supervisão realizado pelo MEC, tendo a devida publicidade já que houve diversas chamadas públicas para que os interessados comprovassem que não estavam inseridos nas irregularidades. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada Ampliada, AC nº 5013461-58.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.3.2022.
7. Uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o seu curso de graduação foi realizado regularmente, não se mostra ilícita a conduta da instituição de ensino ao cancelar o diploma emitido.
8. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
9. A autora não logrou comprovar o efetivo abalo moral sofrido, a ensejar indenização a título de danos morais. Neste contexto, conforme observado pelo Juízo de origem, a requerente foi admitida em 09/03/2020 para exercer a função de professora de suporte pedagógico (evento 1/1º grau, anexo 7), data em que já não mais poderia nutrir expectativa legítima do exercício da atividade para a qual se graduou irregularmente, pois o diploma já se encontrava cancelado desde 2018.
10. Embora o diploma tenha sido expedido irregularmente, a apelante mantém seu vínculo com o Município de Aracruz/ES, não tendo sido exonerada em razão do cancelamento, de modo que não houve qualquer dano patrimonial ou extrapatrimonial à autora.
11. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
12. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.